Prescrição penal: uma cláusula pétrea da democracia constitucional brasileira
A prescrição penal, embora muitas vezes encarada sob um prisma reducionista, representa um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Ao longo de décadas, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a prescrição como um instituto não apenas técnico, mas eminentemente voltado à preservação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, notadamente o direito à segurança jurídica, à previsibilidade e à eficiência da persecução penal.
A Constituição como escudo contra abusos punitivistas
Conforme o artigo “A prescrição penal é um direito fundamental no Brasil”, publicado na revista Consultor Jurídico, o instituto da prescrição deve ser compreendido como uma garantia constitucional implícita, derivada do núcleo irredutível de princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988, como o devido processo legal (art. 5º, LIV), a presunção de inocência (art. 5º, LVII), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Interpretar a prescrição como uma simples questão de conveniência processual enfraquece todo o arcabouço normativo que impede o exercício do jus puniendi estatal de forma arbitrária e ilimitada. Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reconhecido sua natureza garantista, como no julgamento do Habeas Corpus 84.078/MG, em que se reforça a exigência de limites temporais objetivos para a ação penal.
Instrumento de equilíbrio e proteção ao cidadão
A prescrição penal tutela o cidadão contra a procrastinação estatal, impedindo que o processo penal se transforme em um eterno estado de suspeição. Dentre as suas principais funções, destacam-se:
- A proteção contra a insegurança jurídica causada pela lentidão judicial;
- A preservação da confiabilidade da prova, que se deteriora com o tempo;
- A reafirmação de um Estado democrático que pune dentro de prazos legalmente previstos;
- A valorização da celeridade processual como valor estruturante do processo criminal.
Como bem destacado no artigo, trata-se de “um freio à eternização da condição de réu” – uma das piores formas de pena sem sentença, violando flagrantemente a presunção de inocência.
O papel do advogado na preservação do instituto
É papel do advogado, enquanto agente ativo da justiça, garantir que seus clientes não sejam submetidos a prolongamentos indevidos do processo. É necessário vigiar permanentemente quanto aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal (artigos 109 a 117 do CP), aliado à observância das causas suspensivas, interruptivas e modificadoras do curso prescricional.
Ao manejar corretamente os mecanismos de contagem prescricional — tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto da executória —, o operador do Direito assegura não apenas a legalidade do processo, mas também a integridade das liberdades públicas em um país marcado por excessos e retrocessos legislativos.
Jurisprudência e tendência absoluta pela constitucionalização do instituto
O STF e o STJ têm caminhado para reconhecer não apenas a natureza garantista do instituto, mas também suas implicações práticas à luz do sistema interamericano de direitos humanos. No contexto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, decisões têm reforçado que o princípio da razoável duração do processo é um direito humano fundamental (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, I).
O próprio Supremo já reconheceu, no julgamento do HC 176.473, que processos que ultrapassam de forma excessiva o tempo legal de tramitação vulneram os fundamentos ético-jurídicos do ordenamento brasileiro.
Considerações finais
A prescrição, portanto, não é um obstáculo à punição, mas antes uma condição de legitimidade do poder punitivo. Atacá-la ou relativizá-la é afrontar uma cláusula constitucional protegida pela lógica democrática e pela natureza da justiça penal moderna. A construção de um Direito Penal civilizado passa, necessariamente, por reconhecer a importância desse instituto como expressão de contenção do arbítrio estatal.
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Por Memória Forense