Decisão histórica do STJ abre portas para recuperação judicial de cooperativas médicas
Em julgamento emblemático ocorrido em 5 de junho de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que cooperativas médicas podem, sim, requerer recuperação judicial com fulcro na Lei 11.101/2005. A corte reverteu decisões anteriores que rejeitavam a natureza empresarial dessas entidades, reconhecendo sua função mercadológica e relevância no sistema de saúde privado.
Superando o paradigma: cooperativas como agentes empresariais
O voto condutor, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, defendeu que as cooperativas médicas, embora não organizadas sob forma societária tradicional, desenvolvem atividades econômicas em regime concorrencial e, portanto, se enquadram na definição de ‘sociedade empresária’ para fins da Lei de Recuperação Judicial (LRJ).
Com base nos artigos 1º e 2º da Lei 11.101/2005, foi ressaltado que a recuperação judicial visa assegurar a preservação da função social da empresa, o estímulo à atividade econômica e a manutenção de empregos. Nesse viés, o STJ reiterou a jurisprudência segundo a qual a forma jurídica não pode ser obstáculo à aplicação dos princípios reabilitadores previstos na legislação.
Fundamentação jurídica da decisão
- Art. 47 da LRJ – A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica da empresa, preservando sua função social e os interesses dos credores;
- Jurisprudência evolutiva – Houve menção à utilização extensiva de conceitos econômicos para além da rigidez contratual e societária;
- Art. 5º, II da CF/88 – Liberdade de exercício profissional aliada ao direito à livre iniciativa, inclusive em modelo cooperativo.
Impacto da decisão para o setor da saúde suplementar
Com a nova diretriz jurisprudencial, cooperativas médicas — algumas sob forte pressão financeira em razão de dívidas acumuladas e da defasagem dos repasses — passam a ter respaldo jurídico expresso para formular planos de reestruturação com participação ativa dos credores, conforme previsto nos artigos 53 e 58 da LRJ.
O reconhecimento promete equilibrar o sistema de saúde privado, já que diversas cooperativas estavam à beira da insolvência, inviabilizando seu papel estratégico na distribuição de atendimento médico em larga escala.
Oportunidade para assessoria jurídica especializada
Advogados e escritórios que atuam com direito empresarial e recuperação judicial encontrarão, a partir desta decisão, um novo nicho de demandas, sobretudo na análise da viabilidade econômica dessas cooperativas e na elaboração de mecanismos de negociação com credores, como os planos de recuperação judicial adaptados ao modelo cooperativado.
Precedente qualificado e observância nacional
O julgado, embora originado em demanda específica, abre precedente qualificado e deve ser seguido pelas instâncias inferiores em todo território nacional, conforme artigo 926 do Código de Processo Civil. Logo, coloca-se como marco sólido na relação entre cooperativismo e direito empresarial.
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