Fusão entre gigantes do mercado pet é aprovada pelo Cade sem restrições
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem quaisquer restrições, a operação de fusão entre as empresas Petz S.A. e Cobasi S.A., duas das maiores redes varejistas do setor pet brasileiro. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (5/6) no Diário Oficial da União e representa um marco regulatório de grande relevância para o direito concorrencial e o mercado de consumo no Brasil.
Impactos regulatórios no direito concorrencial
Sob a ótica jurídica, a aprovação do Cade enseja importantes reflexões sobre os limites da concentração econômica no setor varejista e os critérios objetivos de análise concorrencial. A decisão, de relatoria do conselheiro-supervisor Gustavo Augusto, reconhece que, embora a operação concentre agentes relevantes do setor, tal fusão não apresenta riscos de lesão ao ambiente de livre concorrência.
Nos termos da Lei nº 12.529/2011, especialmente em seus artigos 88 e 90, a operação foi analisada sob o rito sumário devido à ausência de indícios substanciais de infração à ordem econômica. Além disso, foram observadas diretrizes do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, cuja aplicação metodológica tem ganhado protagonismo entre os estudiosos do direito empresarial.
Domínio de mercado e prevenção ao abuso de poder econômico
Com a união das duas companhias, espera-se a consolidação de uma presença dominante em diversas praças do território nacional. No entanto, o parecer técnico do Cade concluiu não haver indícios de potencial prática de dumping, tying ou vendagem casada. Este posicionamento reflete o entendimento jurisprudencial vigente, como se observa no julgamento do caso “Nestlé/Garoto” (Ato de Concentração nº 08012.005692/2002-31), onde predominou a lógica preservacionista da concorrência potencial.
Considerações sobre a atuação do Cade
- A análise do mercado relevante considerou critérios geográficos e substitutivos;
- Consumidores finais não devem ser prejudicados com a redução de opções ou majoração de preços;
- O órgão entendeu que a sinergia operacional entre as empresas poderá resultar em eficiência produtiva e aumento de escala.
É imperioso notar que o Cade permanece atento à evolução do mercado, podendo, conforme dispõe o §7º do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência, rever suas decisões diante de novos elementos. Assim, advogados atuantes na área de antitruste devem permanecer vigilantes quanto às consequências futuras deste movimento estratégico.
Uma nova era para o setor pet brasileiro?
O setor pet move uma cadeia produtiva bilionária e em franca expansão, abrangendo desde serviços de saúde animal até acessórios e alimentação. A fusão poderá criar uma das maiores empresas de varejo especializado do hemisfério sul, abrindo margem para oportunidades de negócios e também exigindo atenção redobrada dos entes reguladores e da advocacia empresarial para coibir práticas anticoncorrenciais.
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Publicado por Memória Forense.