Irregularidade Administrativa Pode Configurar Crime: Especialistas Discutem Artigo 337-E do Código Penal
Uma recente análise jurídica vem ganhando destaque entre operadores do Direito, ao apontar como a contratação direta irregular na Administração Pública passou a ser não apenas um ato de improbidade, mas, em determinadas circunstâncias, pode configurar-se também como crime penal sob o prisma do artigo 337-E do Código Penal.
O que diz o artigo 337-E do Código Penal?
O artigo 337-E, inserido no Código Penal pela Lei nº 14.133/21 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — define como crime a ação do agente público que, fora das hipóteses legais, deixa de realizar licitação ou promove contratação direta com irregularidades substanciais.
Segundo o dispositivo:
“Art. 337-E – Fraude à licitação: contratar diretamente fora das hipóteses previstas em lei ou, nos casos permitidos, deixar de observar exigências legais.”
Trata-se de um tipo penal com incidência objetiva e que exige análise qualificada do dolo específico. A linha tênue entre o ilícito administrativo, a improbidade e o crime penal requer interpretação rigorosa e contextualizada.
Implicações práticas para advogados e gestores públicos
Com base na interpretação doutrinária e em diversos precedentes jurisprudenciais, a contratação direta, quando fundamentada de forma inadequada ou carente de motivação legal, poderá ensejar responsabilização criminal.
Embora a irregularidade administrativa nem sempre configure crime, a ausência de requisito objetivo previsto na legislação pode aproximar a conduta da configuração típica do artigo 337-E.
Elementos que configuram o crime previsto no art. 337-E
- Agente público ou autoridade contratante
- Contratação direta fora das hipóteses legais
- Eventual demonstração de dolo (consciência e vontade de burlar a legislação)
- Prejuízo à Administração Pública como elemento indiciário relevante
Atenção redobrada nas dispensas e inexigibilidades
A aplicação prática do artigo 337-E exige cautela redobrada pelos advogados que orientam gestores públicos durante procedimentos de contratação direta. Mesmo em hipóteses autorizadas pela nova Lei de Licitações, o descumprimento das formalidades, da publicidade ou da justificativa de preços pode colocar os gestores sob risco de responsabilização criminal.
Nas palavras dos especialistas, a racionalidade processual deve ser conduzida sob os pilares da moralidade, eficiência e legalidade, como determina o artigo 37 da Constituição Federal.
Jurisprudência e construção interpretativa
Apesar da recente introdução do tipo penal, já se observa movimentação nos tribunais no tocante à análise do preenchimento típico e do dolo qualificado. Em tribuna, muitos defensores têm enfatizado o princípio da insignificância, a ausência de prejuízo efetivo ao erário e a carência de dolo como excludentes da tipicidade penal. No entanto, como o artigo é de natureza formal, ainda que não haja dano patrimonial, a conduta pode ser penalmente punível.
Decisões recentes das cortes estaduais e das câmaras criminais têm mostrado um posicionamento cauteloso, mas firme, ao responsabilizar gestores em hipóteses graves de burla processual.
Recomendações para a advocacia
- Realizar auditoria prévia nos contratos diretos
- Registrar justificativas técnicas e jurídicas em todos os atos
- Evitar contratações emergenciais sem respaldo documental sólido
- Fiscalizar os requisitos objetivos e subjetivos da exceção à licitação
Conclusão
Com a tipificação trazida pela Lei 14.133/21, a responsabilidade criminal do gestor público, antes vinculada à improbidade administrativa, torna-se mais direta e visível. O artigo 337-E representa um marco na forma como a lei penal passa a intervir nos contratos administrativos.
É dever da advocacia atentar-se às implicações dessa nova conformação legal, zelando pelo devido processo, pela legalidade e pela prevenção de condutas que possam ser interpretadas como ilícitas no âmbito penal.
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Por Memória Forense