STJ admite sobrestamento parcial de REsp com base no princípio da duração razoável do processo
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe relevante entendimento ao reconhecer a possibilidade de sobrestamento parcial de Recurso Especial (REsp), com base direta no princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Impacto prático: celeridade sem comprometimento da segurança jurídica
O julgamento veiculado pelo STJ sinaliza um avanço paradigmático no tocante à gestão eficiente dos Recursos Especiais, especialmente em contextos processuais complexos. A admissibilidade do sobrestamento parcial permite que apenas as matérias impactadas por temas de repercussão geral ou recursos representativos da controvérsia permaneçam suspensas, liberando-se as demais para tramitação regular.
A racionalidade hermenêutica do sobrestamento parcial
A prática anteriormente restringia a tramitação integral do REsp quando uma parte de suas questões estava submetida a julgamento ou à afetação de temas repetitivos. A nova linha interpretativa se ancora nos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo, promovendo uma leitura sistemática mais equilibrada.
Fundamentação técnico-jurídica
O fundamento técnico repousa no próprio Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.036, §1º, CPC exige o sobrestamento dos processos fundados em questão afetada ao rito dos repetitivos. Contudo, a sobreposição com o art. 5º, LXXVIII, CF/88 permite mitigar esse comando naquilo que excede a medida necessária, evitando prejuízo à parte e morosidade excessiva.
O ministro relator enfatizou que “não se revela razoável paralisar o inteiro recurso especial quando a matéria submetida ao rito dos repetitivos toca apenas uma das teses recursais”. Tal construção visa a evitar que todo o andamento processual seja travado indistintamente, o que, na prática, vem contribuindo para a morosidade estrutural dos tribunais superiores.
Jurisprudência consolidada e projeção institucional
Embora ainda não constituída como jurisprudência vinculante, a decisão se alinha ao recente movimento jurisprudencial de valorização de soluções cooperativas e proporcionais — pauta dominante no Novo CPC. Advogados militantes no STJ devem estar atentos a essa abertura para requerimentos fundamentados de sobrestamento parcial, especialmente nas instâncias ordinárias.
- Base Constitucional: Art. 5º, LXXVIII, CF/88 – Duração razoável do processo
- Base Infraconstitucional: Art. 1.036 §1º do CPC/2015
- Premissas jurisprudenciais: Eficiência processual, segurança jurídica e economia processual
Desdobramentos para a advocacia
A nova interpretação anunciada pelo STJ está em sintonia com a crescente demanda por racionalização do trâmite processual e servirá como instrumento valioso para a advocacia proativa que deseje evitar paralisações injustificadas de recursos. Inclusive, constitui oportunidade estratégica para a delimitação prática do objeto de impugnação e aceleração das teses autônomas dissociadas do multiplicador repetitivo.
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Por Memória Forense