STJ e o alcance normativo sobre o tráfico privilegiado

STJ e o alcance normativo sobre o tráfico privilegiado

O Superior Tribunal de Justiça encontra-se diante de mais um divisor de águas no que diz respeito ao tratamento jurídico do tráfico privilegiado. O iminente julgamento acerca da possibilidade de fixação de regras normativas para crimes de tráfico de drogas com caráter privilegiado ultrapassa as fronteiras da questão penal e adentra o campo das competências legislativas atribuídas pela Constituição Federal.

A complexidade jurídica da matéria

A distinção entre tráfico comum e tráfico privilegiado está prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), o qual prevê diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para o agente primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas. Contudo, não há consenso jurídico sobre de que forma essa minorante deve ser aplicada nos casos concretos — especialmente quanto à possibilidade de o STJ normatizar limites de aplicação por meio de jurisprudência consolidada.

Conflito institucional: função legislativa vs. função jurisdicional

O ponto central do debate reside na possível violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Críticos argumentam que a Corte não pode substituir o Poder Legislativo ao delimitar, por enunciado normativo, os casos em que essa atenuante será válida, o que configuraria atuação legislativa indevida. Por outro lado, os defensores desse posicionamento sustentam que o STJ tem atribuição constitucional para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF), facultando-lhe certo grau de normatividade interpretativa.

Jurisprudência como fonte do direito: limites e garantias

A crescente utilização de súmulas e teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos reforça a normatividade das decisões judiciais. Todavia, quando tal prática toca diretamente o conteúdo de norma penal em branco — como é o caso do §4º do art. 33 —, o debate exige maior cautela. A imposição de critérios objetivos, como quantidade de droga ou tipo de substância, para aplicação da causa de diminuição de pena, deve respeitar os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), legalidade estrita e reserva legal (art. 5º, XXXIX).

Perspectivas para os operadores do direito

O julgamento marcado pode representar um marco interpretativo na jurisprudência penal brasileira. Advogados criminalistas devem se atentar aos seguintes aspectos:

  • O limite entre interpretação judicial e inovação legislativa;
  • O papel das instâncias superiores na criação de jurisprudência vinculante;
  • A compatibilidade entre eventuais teses firmadas e os direitos e garantias fundamentais.

Resta saber se o entendimento que vier a ser firmado respeitará a fronteira constitucional da função judicante ou se representará um avanço de proporções problemáticas no exercício do poder normativo pelos tribunais superiores. O resultado desse julgamento exigirá da comunidade jurídica profunda reflexão sobre os rumos do processo penal e da hermenêutica constitucional no Brasil.

Se você ficou interessado na temática do tráfico privilegiado e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Memória Forense

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