Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo

Autorregulação como Alicerce para o Progresso Normativo

No contexto da evolução legislativa e diante dos constantes desafios da regulação estatal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, reafirmou a necessidade do fortalecimento de mecanismos de autorregulação como meio eficaz de fomentar o desenvolvimento econômico, jurídico e social do país. O pronunciamento ocorreu durante o Congresso Brasileiro de Direito da Regulamentação, promovido pela FGV Direito Rio, confirmando a posição doutrinária de que a autorregulação permite maior eficiência, celeridade e adaptação normativa em comparação aos modelos regulatórios tradicionais.

A importância do diálogo regulatório

De acordo com Salomão, a autorregulação não apenas coexiste com a regulação estatal, mas a complementa, destacando-se como instrumento que confere maior flexibilidade e tecnicidade ao ordenamento jurídico. Tal abordagem já encontra respaldo legislativo e jurisprudencial, com exemplos como o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que reconhece programas de compliance como mecanismos válidos de prevenção à infração administrativa, e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.065) que validou a autorregulação da imprensa.

Exemplos práticos e o papel das instituições

Dentre as áreas em que a autorregulação tem ganhado destaque estão:

  • O setor financeiro, por meio das diretrizes estabelecidas pela Febraban;
  • O mercado de capitais, com os códigos de melhores práticas da Anbima;
  • O terceiro setor, por meio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Esses modelos evidenciam a relevância das convenções privadas dentro do sistema jurídico moderno, representando verdadeiras fontes de direito reconhecidas pelas autoridades públicas.

Desafios e oportunidades na parametrização jurídica

Do ponto de vista jurídico, é fundamental que os instrumentos de autorregulação estejam alinhados à legalidade, moralidade administrativa e segurança jurídica (CF, art. 37). Nesse sentido, o papel do advogado é mediar esse processo, garantindo que as normas infralegais e as condutas autorreguladas respeitem os princípios constitucionais e sirvam como ponte entre os interesses privados e o interesse público.

Considerações doutrinárias e jurisprudenciais

Em consonância com a doutrina contemporânea de Direito Regulatório (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed.), a autorregulação representa um avanço democrático, ao conferir protagonismo à sociedade civil e aos setores produtivos dentro da estrutura normativa, sem abdicar da função fiscalizatória do Estado. Além disso, o STJ tem consolidado entendimentos que valorizam os atos normativos produzidos em ambiente privado, desde que haja aderência aos princípios gerais do Direito.

Como lembrou Salomão, “não se trata de enfraquecer o Estado, mas de reconhecer, pela via prática, que há saber técnico e legitimidade social nos próprios setores regulados”.

Conclusão: o novo papel da advocacia

Com esse novo cenário, os operadores do Direito, especialmente os advogados, devem se preparar para os desafios da transformação normativa, dominando as linguagens da autorregulação e dos instrumentos híbridos de controle. O advogado contemporâneo precisa atuar como articulador entre as normativas privadas e os órgãos públicos, contribuindo para a construção de uma Governança Regulatória robusta, legítima e eficiente.

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Assinado por Memória Forense

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