Condenado por Injúria Racial: Decisão Judicial Refuta Ausência de Racismo
Em decisão proferida recentemente pela Vara Criminal de Taboão da Serra, o magistrado Guilherme Madeira Dezem rechaçou com veemência a tese de que o réu não seria racista, condenando-o formalmente pelo crime de injúria racial, conforme disposto no art. 140, §3º do Código Penal Brasileiro. O caso desperta forte comoção jurídica e sinaliza posicionamento firme do Judiciário na repressão a práticas discriminatórias, mesmo fundamentalmente disfarçadas sob alegações de ausência de preconceito explícito.
Antecedentes e Fundamentação da Sentença
Segundo os autos, o acusado, ao se deparar com a vítima — um entregador de aplicativo — utilizou, de forma deliberada, expressão de cunho negativo vinculada à cor de sua pele. A defesa alegou inexistência de dolo racista, sustentando que o réu seria um “bom cidadão” e que agiu sob estresse. Entretanto, o magistrado salientou que a ausência de antecedentes ou boa índole não extinguem o caráter discriminatório da conduta.
Guilherme Madeira enfatizou que, ao contrário do que tenta se justificar comumente em casos similares, a injúria racial não exige que o autor seja tecnicamente ou moralmente ‘racista’ em sua vida cotidiana — o que importa é o resultado objetivo e a adequação típica da conduta ofensiva. A sentença ainda cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpreta com rigor os discursos motivados por menosprezo étnico-racial.
Hermenêutica Penal e Implicações Éticas
A decisão lavrada representa importante avanço interpretativo do Judiciário no enfrentamento às microagressões raciais cotidianas, geralmente mascaradas sob a alegação de liberdade de expressão ou altercações banais. O juiz, com robusta fundamentação jurídico-social, reforça a aplicação do art. 1º, III e art. 5º, XLII da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e criminalizam o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Aspectos jurídicos relevantes na condenação:
- Tipicidade penal da injúria racial (Art. 140, §3º do CP)
- Princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF)
- Inafiançabilidade do racismo (Art. 5º, XLII da CF)
- Jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre discursos discriminatórios
Reflexões Éticas e Impacto na Advocacia
O decisum reacende o debate sobre a responsabilidade social dos operadores do Direito em acolher práticas jurídicas comprometidas com a erradicação do racismo estrutural. Para a advocacia criminal, a sentença sinaliza a necessidade de cuidado nas teses defensivas que minimizam atos de injúria revestidos de ‘normalidade’.
Por fim, essa condenação se insere no dever legal instituído pela Lei nº 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, ampliando, assim, o enquadramento punitivo e a proteção às vítimas de discriminação.
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Por Memória Forense