Identificação Implícita em Publicações Pode Gerar Dano Moral

Identificação Implícita em Publicações Pode Gerar Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais uma vez, reforça o entendimento prevalente no meio jurídico sobre os limites da liberdade de expressão e os reflexos que decorrem da exposição pública, mesmo quando se omite o nome da pessoa envolvida. Em recente decisão da 3ª Turma, no recurso especial REsp 2.101.232/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, confirmou-se a possibilidade de indenização por danos morais mesmo quando não há menção expressa ao nome da vítima, desde que o contexto permita a sua identificação.

O Caso Concreto: Entre o Direito à Informação e a Violação da Intimidade

No caso analisado, uma clínica de coaching publicou nas redes sociais um relato depreciativo sobre uma ex-colaboradora, omitindo seu nome. No entanto, colegas da profissional e pessoas próximas rapidamente associaram a história a ela, gerando constrangimento público e abalo à sua reputação. A Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias, reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A Fundamentação Jurídica: Envolvendo o Código Civil e o Marco Civil da Internet

A ministra relatora salientou que a ausência do nome não impede o reconhecimento do dano à honra, se o conjunto de informações disponíveis no texto permitir a identificação da pessoa retratada. Segundo ela, o artigo 20 do Código Civil dá suporte ao direito da pessoa à preservação de sua imagem e intimidade, desestimulando exposições públicas que causem prejuízo moral mesmo sob o manto da omissão nominal.

A decisão também levou em consideração os princípios estabelecidos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), sobretudo quanto à responsabilidade civil decorrente da divulgação de conteúdo na web com capacidade de individualização.

Liberdade de Expressão Não É Absoluta

Como bem definiu a relatora, o direito à liberdade de expressão (artigo 220 da CF/88) não pode se sobrepor ao direito fundamental à honra. A ministra afirmou ser equivocado o entendimento de que a exclusão do nome da narrativa afastaria automaticamente a responsabilização por dano moral.

A jurisprudência do STJ possui sólida construção nesse sentido, já tendo sido reiterada em diversos precedentes (REsp 1.636.515/SP, REsp 1.615.417/SP), mostrando uma linha clara de proteção aos direitos da personalidade. A decisão da 3ª Turma caminha em coerência com esses precedentes e firma entendimento que deve ser observado nos tribunais pátrios.

Repercussões no Campo da Comunicação e nas Redes Sociais

Este julgamento sinaliza um alerta importante para criadores de conteúdo, influenciadores digitais, veículos de imprensa e demais usuários da internet: transmitir uma mensagem com elementos que permitam a dedução da identidade de alguém pode configurar violação aos direitos da personalidade, mesmo que essa identidade não seja explicitamente revelada.

  • É essencial revisar cuidadosamente conteúdos antes da publicação.
  • Evitar referências circunstanciais que, combinadas, possam identificar terceiros.
  • Mantenha atenção redobrada em conteúdos que retratem experiências pessoais de forma crítica ou negativa.

Considerações Finais

Essa decisão é um marco relevante tanto para os operadores do Direito quanto para estudantes, jornalistas e profissionais da comunicação. A responsabilidade pelo conteúdo que se publica vai além do nome. A hermenêutica jurídica evolui para proteger a dignidade humana e responsabilizar os excessos, mesmo quando dissimulados pela omissão do nome.

Se você ficou interessado na responsabilidade civil por exposição implícita e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado: Memória Forense

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