Mercado é Condenado a Indenizar Cliente por Racismo Recreativo

Mercado é Condenado a Indenizar Cliente por Racismo Recreativo

Em decisão recente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por um supermercado a um cliente negro vítima de conduta discriminatória. O caso, que sintetiza o desprezo camuflado sob a forma de piadas de cunho depreciativo, reacende o debate jurídico sobre racismo recreativo e responsabilidade civil.

Fatos narrados no processo

Segundo os autos, durante uma abordagem para verificar a validade de uma oferta, dois funcionários do estabelecimento resolveram encenar um personagem fictício de nome “Zé Pequeno”, fazendo referência ao famigerado traficante do filme “Cidade de Deus”. A escolha desta figura, reconhecida por seu comportamento violento e marginalizado, foi acompanhada de trejeitos e falas que, segundo a vítima e a testemunha, remetiam à estética caricata do criminoso negro.

O cliente, ao perceber o abuso sutil embasado nos estereótipos raciais, ajuizou ação pleiteando reparação por dano moral. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 2 mil. Contudo, em segunda instância, o valor foi majorado para R$ 20 mil, hipótese calcada no entendimento majoritário do STJ de que a quantia indenizatória deve cumprir função pedagógica.

Racismo recreativo e responsabilidade civil

O termo “racismo recreativo” foi conceituado pelo professor Adilson José Moreira e caracteriza práticas cotidianas de violência simbólica com conotações racistas travestidas de brincadeiras, que reforçam estereótipos e humilham pessoas negras. Tais condutas podem ser tipificadas como ilícitos extracontratuais nos termos do Código Civil.

De acordo com o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 determina que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Aplicação de jurisprudência consolidada

O TJ-SP tem reiteradamente se posicionado pela caracterização do dano moral em caso de exposição vexatória fundamentada em aspectos raciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes, já reconhece que o racismo, ainda que velado, enseja indenização por dano moral presumido, dispensando a prova do efetivo abalo.

Desta feita, o julgamento ora analisado reitera esse posicionamento e enfatiza a responsabilização do empregador pelos atos de seus prepostos, à luz da Teoria do Risco Administrativo e conforme preceitua a Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Impacto e reflexões jurídicas futuras

O caso expõe, para além do dano ocorrido, a urgência jurídica de se combater o racismo estrutural enraizado nas interações sociais e comerciais. A indenização de R$ 20 mil não apenas compensa a dor do ofendido, mas também busca reprimir condutas semelhantes por meio de seu caráter preventivo.

Portanto, a atuação combativa por parte do Judiciário alinha-se à concepção moderna do Direito Antidiscriminatório, cuja missão transcende a mera reparação e avança na formação de uma sociedade igualitária e plural.

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Memória Forense

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