Judicialização Preventiva em Xeque: O Fim das Ações Antecipatórias de Garantia?
No cerne do procedimento cível brasileiro, as ações antecipatórias de garantia, especialmente nos contratos de fiança bancária, vêm passando por uma metamorfose normativa e jurisprudencial. A discussão, cada vez mais madura no judiciário, propõe uma reflexão séria sobre a possível desnecessidade deste tipo de litígio preventivo no cenário atual.
Entenda a Base Jurídica da Fiança Bancária
Inicialmente utilizada a fim de substituir dinheiro ou bens em depósitos judiciais, a fiança bancária consolidou-se como instrumento legítimo e seguro à luz do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Notoriamente equiparada ao depósito em dinheiro, a fiança, em contratos complexos ou execuções fiscais, ganhou protagonismo como modo de garantir o juízo.
A jurisprudência há muito caminha para aceitar, sem necessidade de provocação judicial antecipada, a fiança bancária como instrumento eficaz. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reiterando que sua apresentação se insere no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não sendo mais cabível o ajuizamento de ações autônomas para garantir direitos que serão discutidos em eventual processo futuro.
Por Que Desjudicializar?
Tais ações, majoritariamente propostas por grandes empresas visando antecipar a validade de garantias, acabam tumultuando o Judiciário com litígios prematuros e, por vezes, desnecessários. Em regra, essas ações apenas reiteram o que já está normativamente garantido pela legislação processual, servindo, sobretudo, para prolongar discussões litigiosas ou adiar execuções iminentes.
O Judiciário tem sinalizado que não compete a ele exercer esse papel de validador prévio, quando o próprio CPC garante a apreciação da garantia no bojo do processo cabível. Trata-se de um verdadeiro “bode na sala”, expressão popular que simboliza algo que precisa ser removido para que a lógica processe com fluidez.
Posicionamentos Recentes
- STJ – REsp 1.657.156/MG: Não cabe ação declaratória para validar fiança bancária como substituição de penhora, pois o tema será enfrentado no processo executivo.
- TRFs e Tribunais Estaduais vêm rejeitando ações antecipatórias como falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita.
Soluções Alternativas e o Papel do Advogado
Advogados devem orientar seus clientes para não judicializarem por antecipação, reservando sua atuação para o processo principal, onde a garantia pode ser arguida, aceita ou impugnada. O uso estratégico do contraditório mostra-se mais eficiente e legítimo.
- Evite ajuizamento de ação apenas para validar garantia.
- Oriente o cliente a reunir toda documentação comprobatória da idoneidade e legalidade da fiança.
- Esteja preparado para apresentar a garantia em execução fiscal ou cível.
Portanto, o momento é de revisão de práticas forenses e redirecionamento do arsenal jurídico disponível. Menos litígio preventivo e mais estratégia defensiva efetiva, sem sobrecarregar o Judiciário com ações que não encontram amparo processual consistente.
Memória Forense
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