Justiça nega bloqueio estatal para cirurgia no SUS por médico específico

Justiça nega bloqueio estatal para cirurgia no SUS por médico específico

Em recente decisão publicada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Marcelo Semer indeferiu pedido de bloqueio de verbas públicas para garantir a realização de uma cirurgia no Sistema Único de Saúde (SUS) com médico de livre escolha. O caso, que envolve considerações fundamentais sobre o direito à saúde e a gestão orçamentária estatal, reacendeu o debate sobre a constitucionalidade do controle judicial de políticas públicas.

O contexto jurídico da demanda

A ação foi proposta por uma mulher que solicitava a realização de uma cirurgia ortopédica no SUS com um determinado cirurgião, exigindo que o Estado custeasse o procedimento por meio de bloqueio de verbas da Fazenda Pública Estadual. A justificativa apresentada repousava no argumento de que o profissional em questão atuava na rede pública e seria o único apto a realizar o procedimento com segurança.

Contudo, o relator da apelação destacou que o SUS, como sistema público, pauta-se pelos princípios da impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, a escolha discricionária de médico dentro da rede pública confrontaria o modelo de universalidade regulado pelo Estado.

Fundamentação da decisão judicial

O desembargador Marcelo Semer fundamentou sua decisão com base no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas públicas que visem à redução de riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Porém, deixou claro que o direito à saúde não confere ao cidadão prerrogativa absoluta de escolha dentro da estrutura estatal.

Princípios administrativos versus direitos fundamentais

  • Imparcialidade: O Estado não pode privilegiar um usuário em detrimento de outros na distribuição de médicos da rede pública.
  • Eficiência orçamentária: O bloqueio de verbas comprometeria o planejamento fiscal e orçamentário preestabelecido, o que configura afronta ao artigo 167, VI, da Constituição Federal.
  • Universalidade do SUS: A regulamentação interna do SUS não autoriza a seleção de médicos por preferência pessoal em procedimentos custeados integralmente pela União, Estados ou Municípios.

Ao final, a decisão manteve a negativa ao bloqueio de verbas estatais, reforçando a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o fornecimento de tratamento médico estatal, mas veda a judicialização para garantir profissionais específicos, salvo em comprovada urgência ou exclusividade técnica.

Implicações práticas para a advocacia

A decisão reforça aos operadores do Direito que eventual pedido de obrigação de fazer envolvendo saúde pública deve respeitar os limites administrativos do SUS e considerar precedentes como o REsp 1657156, que tratou dos parâmetros para interferência do Judiciário nas políticas públicas de saúde. A tese destaca a necessidade de peritos regulares para atestar, de forma inequívoca, a impossibilidade de substituição do profissional indicado.

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Publicado por Memória Forense

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