Obrigação Estética Gera Dever de Indenizar Trabalhadora da Aviação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), por meio da 1ª Turma, estabeleceu um importante precedente ao condenar uma companhia aérea a reembolsar os gastos realizados por uma funcionária com maquiagens e produtos estéticos exigidos pela empregadora como parte do padrão estético necessário ao exercício de sua atividade profissional.
Padronização Estética e Ônus da Empresa
Conforme consta nos autos do Recurso Ordinário (RO), a reclamante alegou que a empresa impunha regras rígidas quanto à sua aparência, exigindo o uso de maquiagem, esmalte e cuidados específicos de higiene e apresentação pessoal. A não conformidade com tais determinações poderia acarretar sanções disciplinares — o que caracteriza nítido controle patronal sobre elementos que, direta ou indiretamente, afetam o salário da empregada.
À luz do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que delimita a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica, tal imposição gera um dever de indenizar, já que transfere à trabalhadora um custo que deveria ser suportado pela empresa.
Precedente e Jurisprudência Favorável
Em seu voto, a relatora da matéria observou que, do ponto de vista do princípio da alteridade e da regra geral da proteção ao hipossuficiente na relação de trabalho, caberia à empresa fornecer ou custear os materiais e serviços estéticos requeridos como parte da atuação funcional.
O entendimento está em consonância com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em casos semelhantes já reconheceu a natureza indenizatória de despesas obrigatórias relacionadas à vestimenta ou aparência laboral impostas unilateralmente pelo empregador.
Valores Reembolsáveis e Indenização por Dano Moral
Na decisão, a Turma fixou que a companhia aérea deverá reembolsar o valor de R$ 1.860,20, equivalente aos gastos comprovados pela funcionária com produtos cosméticos no período trabalhado. Além disso, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, considerando o constrangimento e a privação enfrentada ao cumprir exigências alheias ao contrato laboral sem a devida contrapartida.
Legislação Relevante
- CLT, art. 2º: Responsabilidade pelos riscos da atividade econômica.
- CF/88, art. 5º, X: Direito à intimidade, honra e imagem.
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Infringido quando há imposições estéticas não razoáveis ou discriminatórias.
Reflexos para o Compliance Trabalhista
O caso reforça a necessidade de revisão das políticas de dress code dentro das empresas, especialmente quando envolvem investimentos financeiros por parte do colaborador. Advogados trabalhistas e departamentos jurídicos devem revisar diretrizes relacionadas à apresentação pessoal que possam implicar ônus financeiro particular, a fim de evitar litígios e prejuízos reputacionais.
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— Por Memória Forense