Sistema Tributário em Xeque: Exclusão de Créditos sobre Bens de Uso Pessoal Ameaça Efetividade da Não-Cumulatividade do PIS/Cofins

Sistema Tributário em Xeque: Exclusão de Créditos sobre Bens de Uso Pessoal Ameaça Efetividade da Não-Cumulatividade do PIS/Cofins

A delimitação dos créditos vinculados ao regime da não-cumulatividade do PIS e da Cofins tem gerado perplexidade e intenso debate na seara jurídica e contábil. Em recente publicação, abordou-se a controvérsia sobre a possibilidade de creditamento em relação a bens de uso individual dos sócios, empregados e dirigentes, ainda que estejam intrinsecamente correlacionados à atividade-fim das empresas. A construção normativa e jurisprudencial sobre o tema reverbera diretamente no planejamento tributário e operacional das entidades empresariais.

Presunção de Não-Essencialidade ou Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva?

A Secretaria da Receita Federal tem limitado o direito ao crédito quando o bem adquirido tem destinação parcial ou total ao uso de pessoas físicas dentro do ambiente empresarial. Tal entendimento encontra guarida em diversas Soluções de Consulta — como a COSIT nº 264/2007 —, que negam o aproveitamento do crédito sobre veículos utilizados também pelos sócios, por exemplo.

No entanto, tal interpretação suscita violação ao princípio da não-cumulatividade, constitucionalmente previsto no art. 195, §12 da CF/88, bem como ao princípio da capacidade contributiva. O julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.221.170-PR, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, trouxe linhas interpretativas mais amplas sobre os dispositivos da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, ao admitir o direito ao crédito sobre todos os insumos essenciais à atividade econômica.

Afinal, o Que São Insumos?

O conceito de insumo, para fins de PIS/Cofins, já foi objeto de acirradas disputas jurídicas até ser pacificado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (2018), no qual concluiu-se que insumo deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. O STJ rejeitou a rigidez dos critérios fiscais antes utilizados pela Receita Federal, privilegiando uma abordagem mais econômica e funcional.

Requisitos para o Aproveitamento do Crédito

  • Destinação direta à atividade econômica
  • Essencialidade ou relevância do bem ou serviço
  • Não utilização para fins exclusivamente pessoais
  • Ser documentado com nota fiscal idônea

A exigência de que o bem não seja jamais utilizado por sócios ou funcionários em seus interesses próprios pode representar um formalismo excessivo e desconectado da realidade empresarial. A jurisprudência aponta para uma crescente flexibilização diante da prova de que o item integra o processo produtivo como peça de apoio ou operação indireta essencial.

Impactos Econômicos e Judiciais à Vista

A indisponibilidade de crédito acarreta aumento da carga tributária e incentivo à judicialização. Cresce o número de contribuintes que propõem ações visando o direito ao crédito sobre gastos com celulares, computadores, utilitários leves e até mesmo uniformes. A morosidade dos julgamentos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reforça a insegurança jurídica e requer análise detida do STF e do STJ sobre a extensão do conceito de insumo no cenário da 4ª Revolução Industrial.

Ademais, a reforma tributária em tramitação (PEC 45/2019) poderá redesenhar os padrões de não-cumulatividade, inclusive reconfigurando os critérios de aproveitamento do crédito. Até lá, os profissionais do Direito devem se valer de estratégias jurídicas bem fundamentadas para assegurar a dedutibilidade de itens conectados à essência da operação empresarial.

Conclusão

O tema da restrição de créditos sobre bens aplicáveis ao uso pessoal de dirigentes suscita discussões complexas e ainda carece de uniformização legal. A atuação assertiva dos juristas é imprescindível para garantir segurança jurídica e isonomia tributária no Brasil.

Se você ficou interessado na restrição de crédito de PIS/Cofins e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Memória Forense

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