STJ define critério para dosimetria por circunstâncias judiciais negativas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão de significativa repercussão para a prática penal e o exercício da advocacia criminal, estabeleceu que o juiz possui discricionariedade limitada ao considerar circunstâncias judiciais negativas no cálculo da pena-base. A decisão, proferida pela 6ª Turma, reforça os princípios fundamentais da legalidade e da individualização da pena, em consonância com os ditames do artigo 59 do Código Penal.
A questão debatida: fracionamento e fundamentação da pena-base
O debate central reside na possibilidade de o réu ter o direito à fixação de uma fração específica de aumento da pena devido à existência de uma ou mais circunstâncias judiciais negativas. O relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, elencou que o magistrado deve indicar claramente os fundamentos negativos utilizados para agravar a pena, bem como justificar, de forma proporcional e motivada, o incremento da pena via análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal.
Essa exigência se ancora ainda no princípio da motivação das decisões judiciais, descrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão também reafirma jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a ausência de fundamentação individualizada para cada vetor prejudica a legalidade da sentença penal condenatória.
Entendimento jurisprudencial e impactos práticos
Em seu voto, o relator pontuou que a majoração da pena pela presença de circunstâncias negativas exige:
- Indicação expressa de quais vetores foram considerados desfavoráveis;
- Elementos concretos que justifiquem tal qualificação, não podendo ser genéricos ou abstratos;
- Aplicação proporcional de julgamento, sem ultrapassar limites razoáveis ou descaracterizar o juízo de individualização.
Além disso, foi reafirmado que o fracionamento das fases da aplicação da pena não deve servir como subterfúgio para aumentos desproporcionais ou injustificados. Quando utilizado apenas um vetor negativo, o aumento da pena-base deve manter a proporcionalidade. Dessa forma, a jurisprudência orienta que aumentos superiores a 1/6 da pena mínima legal, sem robusta fundamentação, são passíveis de revisão por instâncias superiores.
Precedentes relevantes e aplicação futura
A decisão se alinha com precedentes como o HC 598.051/SP e o REsp 1.341.370/DF, nos quais o STJ já havia enfatizado a necessidade de fundamentação qualificada para cada vetor desfavorável. Portanto, a partir desse novo julgamento, resta clara a possibilidade de impugnação em habeas corpus quando a dosimetria da pena seja elaborada de forma arbitrária ou extrapole os limites interpretativos legalmente impostos.
O impacto da medida é relevante não apenas para casos que ingressam atualmente nos tribunais, mas também para revisões penais já ajuizadas ou em trâmite, que apontem distorções na motivação da sentença condenatória. Advogados especializados em execução penal e revisão criminal devem estar atentos a esses parâmetros, uma vez que a tendência é de maior rigor por parte dos tribunais superiores no controle de legalidade da dosimetria aplicada pelos juízos singulares.
Outro aspecto importante consiste na valorização do trabalho técnico da defesa, que poderá demonstrar equívocos formais e substanciais durante a fase de individualização judicial da pena, reforçando a necessidade de perícia jurídica detalhada nas manifestações em processos penais.
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Por Memória Forense