Conselheiros Não Respondem por Dívidas Trabalhistas, Decide TRT-3

Conselheiros Não Respondem por Dívidas Trabalhistas, Decide TRT-3

Em decisão paradigmática, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) estabeleceu importante precedente ao afastar a responsabilidade pessoal de conselheiros deliberativos e fiscais por dívidas trabalhistas contraídas por fundações. O acórdão foi proferido no julgamento de um recurso ordinário apresentado por um ex-conselheiro da Fundação Embaré de Assistência e Cultura (Feac), que pleiteava a exclusão de seu nome do polo passivo de uma execução trabalhista.

Fundamentação Jurídica: Princípios e Limites da Desconsideração

O colegiado, ao analisar a controvérsia, reafirmou os princípios da autonomia da personalidade jurídica das fundações e deliberou que os conselheiros, na condição de membros não executivos e sem ingerência nas decisões administrativas cotidianas, não podem ser equiparados aos sócios ou gestores de empresas privadas para fins de responsabilização.

A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se verifica na mera existência de um cargo no conselho fiscal ou deliberativo.

Precedentes e Jurisprudência Correlata

O entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-3 encontra respaldo em julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que têm reiteradamente afirmado que a inclusão de conselheiros em execuções trabalhistas deve observar critérios estritos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade (artigo 5º, inciso II e LIV da Constituição Federal).

  • RR-0022637-59.2015.5.24.0001 – TST: reafirma a impossibilidade de responsabilização automática de membros de conselhos fiscais sem prova inequívoca de má-fé ou gestão efetiva.
  • AIRO 0011045-32.2019.5.03.0014 – TRT-3: decisão similar que também afasta responsabilidade solidária de conselheiro.

Distinção entre Administradores e Conselheiros

O relator do recurso, desembargador Fernando Gonçalves, destacou que os conselhos fiscal e deliberativo são “órgãos de assessoramento e controle”, e não atuam diretamente na administração da fundação. Dessa forma, não podem ser confundidos com diretores ou gerentes, estes sim, legalmente responsáveis pela condução diária das atividades.

O acórdão reforça ainda que as fundações são pessoas jurídicas de direito privado e possuem estatutos próprios, o que fixa de maneira clara os limites de atuação de seus conselheiros. A responsabilidade civil ou trabalhista, portanto, deve ser verificada casuisticamente e jamais presumida.

Implicações Práticas para o Meio Jurídico

Essa decisão fortalece a segurança jurídica e traz tranquilidade para profissionais convidados a compor conselhos em entidades sem fins lucrativos. Além disso, baliza a atuação dos advogados que assessoram tanto fundações quanto trabalhadores, ao indicar de forma clara os elementos probatórios imprescindíveis para eventual responsabilização pessoal.

Recomendações Jurídicas

  1. Verificar a existência de documentos que comprovem a ingerência direta do conselheiro na gestão.
  2. Identificar atos dolosos, fraudes ou desvios de finalidade.
  3. Requerer manifestação expressa do conselheiro no exercício de sua função deliberativa.

Esse entendimento representa um avanço na consolidação da jurisprudência trabalhista sobre o papel dos órgãos de governança e deve ser acompanhado por profissionais da área no intuito de orientar melhor seus clientes e compor estratégias de defesa.

Se você ficou interessado na responsabilidade de conselheiros e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por: Memória Forense

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