Grupos Econômicos na Mira do Fisco: Renasce o Debate sobre Responsabilização Solidária

Grupos Econômicos na Mira do Fisco: Renasce o Debate sobre Responsabilização Solidária

A interpretação evolutiva do conceito de interesse comum tem sido alvo de amplos debates no cenário jurídico tributário, especialmente quando aplicada à responsabilização de empresas pertencentes a grupos econômicos no âmbito da execução fiscal. Em tempos de crescente complexidade empresarial, as decisões judiciais vêm progressivamente permitindo a inclusão de coobrigados com base em critérios substancialistas, reacendendo discussões sobre os limites legais e as garantias constitucionais envolvidas.

Execução Fiscal e a Expansão do Polo Passivo

De acordo com o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), sujeitos passivos podem ser responsabilizados solidariamente quando houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Contudo, a grande questão se instala na definição jurídica de tal “interesse comum”, abrindo margem para interpretações mais amplas por parte do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem, em diversas ocasiões, proferido decisões pautadas em elementos fáticos e econômicos que demonstram uma atuação coordenada entre as empresas do grupo. A mera existência do vínculo societário, por si só, não é suficiente — é necessária a demonstração de comunhão de interesses na prática negocial ou operacional.

Jurisprudência: Caminhos Abertos para a Desconsideração

Na esteira da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob a perspectiva da Teoria Maior (Código Civil, art. 50) e da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), os tribunais têm buscado identificar o abuso de personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a atuação fraudulenta para ampliar a responsabilidade tributária.

Julgados Relevantes

  • REsp 1.101.728/SP – STJ: reconhecimento de grupo econômico de fato por comunhão de interesses e atuação integrada.
  • REsp 1.371.128/SP – STJ: necessidade de prova de interesse comum no fato gerador.
  • REsp 1.801.812/SP – STJ: reafirmação dos requisitos para inclusão de terceiros na execução fiscal.

Desafios para Advocacia Empresarial e Tributária

A insegurança jurídica proveniente da ampliação subjetiva das execuções fiscais levanta preocupações quanto à ampla defesa e ao contraditório, fundamentos constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). O sigilo empresarial — frequentemente desconsiderado nessas situações — também é um direito constitucional que deve ser resguardado sob pena de afronta à ordem jurídica.

É fundamental que a advocacia atue não apenas de forma defensiva, mas também proativa, revisando estruturas societárias e registros contábeis para mitigar riscos de imputação ilegal de responsabilidade tributária a empresas que não participaram diretamente dos fatos geradores.

Conclusões Jurídico-Estratégicas

  1. Resguardar a documentação comprobatória de autonomia operacional de cada empresa do grupo.
  2. Revisar contratos, atas societárias e práticas de gestão para identificar potenciais vulnerabilidades.
  3. Atuar em sede preventiva com pareceres e pareceristas de peso para blindar o risco de responsabilização imprópria.

À medida que a jurisprudência nacional se desenvolve rumo a uma abordagem substancialista, resta aos profissionais do Direito aprimorar suas estratégias e atualizar-se quanto às tendências hermenêuticas em voga.

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