Omissão do Prazo de Cura nas Concessões Pode Nulificar Benefícios Previdenciários
A recente atenção dada ao “prazo de cura” nas concessões previdenciárias tem despertado debates relevantes nas bancas jurídicas e nos escritórios especializados em Direito Previdenciário. Um tema aparentemente técnico ganhou centralidade no cenário jurídico após manifestação destacada da jurisprudência e orientações técnicas que afetam profundamente a concessão e manutenção de benefícios.
O que é o prazo de cura?
O prazo de cura consiste em uma prerrogativa legal conferida ao requerente para regularização de eventuais inconsistências, seja no campo documental, contributivo ou médico, dentro de determinado lapso de tempo antes de se concluir pela negativa do benefício previdenciário.
Conforme estabelecido no artigo 9º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, uma exigência formal deve possibilitar ao segurado, previamente, a correção de deficiências no requerimento antes de seu indeferimento. Tal previsão atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, CF/88).
Consequências da omissão do prazo de cura
Restando evidenciado que o INSS não oportunizou o prazo de cura, a concessão do benefício ainda poderá ser viável judicialmente. Recentes decisões proferidas por Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo a nulidade de indeferimentos administrativos realizados à revelia desse procedimento fundamental.
- TRF-3: Processo 5002849-26.2022.4.03.6183 reconheceu nulidade de indeferimento sem prévio prazo de cura.
- TRF-4: AC 5004586-29.2021.4.04.7101 validou a concessão de auxílio-doença mesmo com pendência de laudo ignorado pela autarquia previdenciária.
Obrigatoriedade legal do procedimento
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, também sustenta a necessidade de dilação probatória para que o requerente exerça plenamente sua defesa. O artigo 2º explicita que a Administração Pública deverá atender aos princípios da legalidade, segurança jurídica e razoabilidade, enquanto o artigo 26 trata da ciência ao interessado para apresentação de documentos complementares.
Diretrizes para advogados
Advogados previdenciaristas devem estar atentos a:
- Verificação de exigências emitidas unilateralmente pelo INSS;
- Checagem de prazos dados (ou não) para sanar impropriedades;
- Registro de notificações e documentos entregues pela via Meu INSS ou físico;
- Formalização judicial de alegação de cerceamento de defesa por ausência de prazo de cura;
- Pedido de reabertura do processo administrativo ou ajuizamento imediato da ação judicial de concessão.
Considerações finais
O pleno respeito ao prazo de cura representa mais do que um trâmite procedimental: trata-se da materialização do devido processo legal na esfera administrativa. Ignorar esse elemento na análise de pedidos pode configurar violação de garantias fundamentais, o que, como demonstrado, vem sendo prontamente corrigido pelo Judiciário. Recomenda-se, portanto, aos operadores do Direito Previdenciário que sistematicamente avaliem sua existência e, notando sua ausência, tomem medidas imediatas para a defesa de seus constituintes.
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Memória Forense