Três Anos de Ausência: Servidora Deverá Ressarcir o Erário
Em decisão que reforça os princípios da moralidade e da responsabilidade administrativa, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a condenação de uma servidora pública que permaneceu afastada de suas funções por três anos, sem apresentar qualquer justificativa plausível nem requerimento administrativo autorizado. O caso, envolto em evidente prejuízo ao erário, resultou na imposição de ressarcimento integral ao patrimônio público.
Contexto da Decisão Judicial
A servidora, vinculada à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Acre, deixou de comparecer ao trabalho entre 2011 e 2014 sem apresentar qualquer pedido de afastamento formal aprovado pela administração. A omissão da servidora foi constatada após sindicância administrativa e posterior investigação do Ministério Público Estadual, que ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco já havia reconhecido o dano ao erário e a ausência de qualquer contrapartida laboral durante o período em questão, aplicando a penalidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. A decisão foi mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível que enfatizaram a conduta deliberada da requerida em se esquivar das obrigações funcionais.
Fundamentação Jurídica
O relator do recurso citou o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ao destacar que os agentes públicos respondem pelos danos que causarem à Administração. Além disso, a conduta da servidora foi enquadrada nos termos do artigo 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que caracteriza como ato de improbidade aquele que causa dano ao erário, ainda que não haja dolo, conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Importante frisar que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por atos de improbidade passou a depender, como regra, da comprovação de dolo. No entanto, no caso em tela, o conjunto probatório evidenciou o elemento volitivo na conduta da ré, reforçando o entendimento sobre a responsabilidade pessoal.
Consequências e Dever de Restituição
A decisão do TJ/AC ressalta que o serviço público não pode ser afrontado por condutas que atentem contra o interesse coletivo e a confiança depositada na estrutura administrativa. O Estado e a sociedade não podem ser penalizados por atos atentatórios ao dever funcional, sobretudo quando não há qualquer demonstração de boa-fé objetiva.
O valor a ser ressarcido pela ex-servidora corresponde integralmente ao que foi recebido no período de ausência indevida, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A medida visa recompor o prejuízo financeiro sofrido pelos cofres públicos e reafirmar o dever de eficiência, pontualidade e assiduidade do servidor público, conforme os princípios insculpidos no caput do artigo 37 da CF.
Jurisprudência Correlata
- STJ, REsp 1.366.721/PR: Precedente que define a responsabilidade administrativa em casos de ausência injustificada;
- STF, MS 25868: Consolidação do entendimento de que valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos, mesmo sem má-fé comprovada, quando ausente contraprestação laboral.
Reflexão aos Operadores do Direito
Este caso concretamente suscita importantes reflexões aos profissionais que atuam na seara do Direito Administrativo. A responsabilização pela inatividade funcional não somente reafirma o compromisso com a moralidade administrativa, mas também simboliza o necessário zelo com a coisa pública, verdadeira espinha dorsal da boa governança.
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Memória Forense




