Disputa Empresarial Leva TJ-SP a Determinar Arrolamento de Bens
Em decisão proferida no último dia 11 de junho de 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou, por unanimidade, pela imposição de arrolamento de bens no bojo de uma disputa societária que envolve o uso e apropriação do nome de um produto que, até então, era comercializado em parceria entre os litigantes. O caso em análise trata-se de uma intricada controvérsia empresarial, com reflexos diretos na propriedade intelectual, no direito contratual e na continuidade das atividades empresariais relacionadas ao referido produto.
Contexto da Disputa e alegações das Partes
Segundo consta dos autos, a parte autora firmou inicialmente parcerias de pesquisa e desenvolvimento com o réu para a criação de um produto inovador no setor de nutrição alimentar. Contudo, após o rompimento da sociedade informal, o réu prosseguiu com a comercialização do produto utilizando a denominação construída em conjunto — prática questionada judicialmente pela ex-parceira.
O conflito central reside na titularidade da marca e da composição do alimento funcional lançado durante a parceria. Em sede de agravo de instrumento, a agravante pleiteou, com base no art. 301 do CPC, medidas assecuratórias capazes de resguardar direitos patrimoniais sujeitos a futura indenização, requerendo o arrolamento de bens relacionados à exploração do nome do produto.
Fundamentação e Decisão do TJ-SP
O relator, desembargador Cássio Sartori, acolheu os argumentos da parte agravante ao destacar que há elementos probatórios mínimos para justificar a aplicação do art. 301, que permite ao juiz conceder providências urgentes, autônomas ou incidentais, necessárias à efetividade do processo e à salvaguarda patrimonial.
Para o magistrado, “os documentos juntados aos autos demonstram, ainda que sumariamente, a plausibilidade das alegações quanto à participação técnica e criativa da agravante na formação da identidade do produto disputado, bem como o eventual esvaziamento patrimonial caso as medidas acauteladoras não fossem rapidamente determinadas”.
Jurisprudência e Impacto para o Contencioso Empresarial
A decisão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que tange à proteção cautelar dos direitos intelectuais potencialmente violados e à necessidade de garantir a efetividade de um futuro provimento jurisdicional. Destaca-se precedente relacionado ao REsp 1.318.051/SP, que admite tutela antecedente com base em contexto fático convincente e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a utilização indevida de marca coparticipada pode ensejar responsabilização civil com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como medidas reparatórias previstas na Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), especialmente quando configurado o uso indevido de elementos distintivos por ex-sócio dissidente.
Consequências e Próximos Passos Processuais
Com a determinação de arrolamento, os bens destinados à comercialização e marketing do produto estão agora sujeitos a inventário judicial e impedidos de serem alienados ou transformados sem prévia autorização judicial. A medida obriga as partes a apresentar listas detalhadas dos ativos empresariais vinculados à marca, o que inclui receitas, estruturas de design, patentes, logotipos e demais elementos mercadológicos.
- Os ativos arrolados não poderão ser transferidos ou gravados;
- A parte ré deverá prestar contas de lucros oriundos do uso contínuo do produto;
- A audiência de conciliação será designada nos termos do art. 334 do CPC.
O processo segue em trâmite perante o Juízo de origem com medidas preparatórias já em andamento para apuração de eventual violação de direitos de propriedade intelectual e relações obrigacionais indevidamente rompidas.
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Por Memória Forense