Estado deve indenizar homem baleado em operação policial: jurisprudência fortalece responsabilização objetiva
Sentença reconhece omissão estatal e impõe reparação à vítima de paraplegia causada por troca de tiros
Em decisão de grande impacto para o meio jurídico, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar um homem que ficou paraplégico após ser atingido por disparos durante uma operação policial em um bar. A 4ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense entendeu que houve falha na prestação de serviço público e atribuiu ao ente estatal responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
O caso remonta ao ano de 2014, quando a vítima frequentava um bar localizado na Baixada Fluminense e foi alvejada por projéteis disparados por policiais militares em confronto com criminosos. Mesmo sem envolvimento com qualquer atividade ilícita, o homem foi atingido por tiros que lhe causaram lesão medular e resultaram em paraplegia.
Responsabilidade objetiva do Estado e violação ao princípio da incolumidade pessoal
Segundo a sentença, o Estado não conseguiu comprovar que os disparos partiram de terceiros ou que a operação tenha sido conduzida observando os parâmetros da proporcionalidade e legalidade. Nessa linha, o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva estatal, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade administrativa.
Para fundamentar a decisão, o juízo citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em matéria de segurança pública, reiterando que a falha na prestação dos serviços policiais, ainda que indireta, gera o dever de indenizar do Estado.
Aplicações legais e valores indenizatórios
O montante da indenização ultrapassa os R$ 500 mil, contemplando danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia, conforme previsto no artigo 948, II, do Código Civil. O magistrado considerou a extensão da incapacidade, o sofrimento subjetivo da vítima e o abalo à sua dignidade humana.
- Dano moral: R$ 300 mil
- Dano estético: R$ 100 mil
- Pensão mensal vitalícia: valor a ser calculado conforme remuneração média da vítima
Precedente relevante para atuação de advogados em casos de violência estatal
Esta decisão reforça a importância da atuação dos operadores do Direito na responsabilização do Estado por condutas omissivas ou comissivas de seus agentes. Em tempos de crescente militarização das ações policiais e aumento de vítimas civis, o Judiciário reafirma seu papel como garantidor de direitos fundamentais e coibidor de abusos estatais.
Profissionais da advocacia devem atentar-se para a construção probatória nos casos de violência de Estado, explorando laudos periciais, testemunhos e documentos públicos para demonstrar o nexo causal e a existência do dano.
Reflexos na jurisprudência e fortalecimento do controle judicial
Diante de uma sociedade que clama por mais segurança e justiça, decisões como esta ressoam como marcos da responsabilização estatal e alimentam a construção de jurisprudências favoráveis à vítima. Como bem estabelece o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o dano moral decorrente da ação do Estado deve ser reparado.
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Por Memória Forense