Juízes em xeque: STF reafirma a intangibilidade da independência judicial
O Supremo Tribunal Federal reafirmou, mais uma vez, a importância constitucional da independência judicial como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A recente publicação no Conjur intitulada “Da intangibilidade da independência judicial” analisa em profundidade este princípio, em especial diante das ameaças e das interpretações equivocadas que pairam sobre a atuação do magistrado no exercício das funções jurisdicionais.
A independência judicial como garantia institucional
A independência judicial, prevista expressamente no artigo 5º, XXXV, e artigo 95 da Constituição Federal, consiste em salvaguarda fundamental para que os juízes não sofram pressões externas, coerções internas ou ameaças difusas que possam comprometer seu livre convencimento motivado. Segundo o entendimento consolidado do STF, o magistrado deve julgar de forma imparcial, aplicando a legislação e a jurisprudência sem depender de conveniências políticas, econômicas ou midiáticas.
Riscos atuais enfrentados pelo Poder Judiciário
A conjuntura atual revela preocupações quanto a tentativas de responsabilização civil, penal ou disciplinar em razão de decisões jurisdicionais legítimas. Tais ameaças afrontam diretamente o princípio da inércia da jurisdição, transformando o juiz em potencial réu por desagradar interesses contrariados por suas decisões.
Supremacia dos princípios constitucionais
Como bem apontado na publicação, a responsabilização do juiz por conteúdo decisório só pode ser cogitada em hipóteses excepcionais e estritamente previstas em lei, como aquelas do artigo 143 do Código de Processo Civil, quando há dolo ou fraude evidente. Fora desse contexto, punições ou perseguições políticas a magistrados representam grave violação à ordem constitucional e à segurança jurídica.
A jurisprudência como escudo da função judicante
Diversas decisões já sedimentadas pelo STF e pelo CNJ reiteram a tese de que o livre convencimento do magistrado é protegido constitucionalmente, estando sua fundamentação submetida apenas ao controle recursal e não a sanções disciplinares por desagrado ao conteúdo. Destacam-se:
- RE 226.855/SP — Ato jurisdicional não pode ocasionar punição ao magistrado.
- ADPF 130 — Liberdade de expressão e independência judicial se retroalimentam para a defesa da democracia.
A atuação do CNJ e os limites da correição
O Conselho Nacional de Justiça tem atuado corretamente no sentido de punir condutas desvinculadas do conteúdo jurisdicional, como corrupção, ausência reiterada ou desídia funcional. No entanto, decisões tomadas conforme o artigo 489, §1º, do CPC não devem ser alvo de controle subjetivo limitado à concordância institucional. Essa linha tênue entre controle e interferência precisa ser vigilante e bem delimitada para evitar o desvirtuamento da jurisdição.
Uma responsabilidade compartilhada pela sociedade civil
É imperativo que a Ordem dos Advogados do Brasil, associações de magistrados, juristas, universidades e veículos jurídicos como o Conjur se mobilizem para garantir que os princípios da independência e da imparcialidade judicial não sejam relativizados por oportunismos momentâneos ou por ideologizações perigosas do direito.
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