Sentença sobre dívida trabalhista não impede participação em campeonatos
Decisão recente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reafirmou a independência entre execuções trabalhistas e intervenções desportivas em entidades privadas, ao julgar improcedente o pedido de um jogador que pretendia impedir a inscrição de um clube de futebol no Campeonato Brasileiro em razão do não pagamento de uma dívida reconhecida em juízo.
Clubes de futebol e suas responsabilidades trabalhistas
A origem da controvérsia reside na execução de uma sentença trabalhista transitada em julgado que conferiu ao atleta o direito a determinadas verbas rescisórias, mas que ainda se encontrava em cumprimento pelo clube, especialmente por meio de acordos firmados em juízo. O jogador ingressou com medida judicial na tentativa de bloquear a participação da agremiação em competições esportivas, sob o argumento da inadimplência reiterada.
Independência institucional entre Judiciário e entidades de organização desportiva
A decisão da 4ª Turma do TRT-4 invoca, entre outros fundamentos, os princípios constitucionais da legalidade e devido processo legal, previstos nos arts. 5º, incisos II e LIV da Constituição Federal de 1988, bem como a competência material da Justiça do Trabalho conforme disposto no art. 114, I da mesma Carta.
No entendimento do relator, a participação de clubes nos certames organizados por entidades como a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) ou Federação Estadual não está condicionada ao adimplemento de execuções trabalhistas ou ao cumprimento integral de dívidas judiciais. Essas inscrições regem-se pelos regulamentos internos das entidades esportivas particulares, com respaldo na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que estabelece autonomia desportiva e critérios próprios de admissão e organização competitiva.
Instrumentos legítimos para satisfação do crédito
O pedido de constrição da participação do clube em campeonatos representaria, na avaliação do relator, uma tentativa de utilizar de forma desproporcional e alheia aos estreitos limites legais os meios de coerção judicial. Ainda que as execuções possam se valer de medidas atípicas (conforme Súmula 513 do TST), estas exigem proporcionalidade, razoabilidade e observância dos direitos fundamentais — critérios que, no caso concreto, não estariam plenamente atendidos.
Além disso, a jurisprudência dominante tem estabelecido que a restrição de atividades econômicas como forma de coação ao devedor deve ser aplicada com parcimônia, como consta em recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (RR-XXXXX-XX.XXXX.5.01.XXXXX) e do STJ (REsp 1.822.253/SP).
Impacto e diretrizes às entidades desportivas
A preservação da autonomia das entidades esportivas e da regularidade dos campeonatos nacionais é reconhecida como um bem jurídico de natureza coletiva, considerando os interesses econômicos, laborais e sociais associados à manutenção do calendário esportivo.
O precedente reforça que o judiciário trabalhista deve atuar na proteção do crédito laboral sem extrapolar os limites de intervenção na autonomia privada, funcionando mais como garantidor dos ritos legais do que como gestor coator de políticas esportivas.
Se você ficou interessado na participação de clubes inadimplentes e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Publicado por Memória Forense