STF Pode Redefinir Responsabilidade Civil das Big Techs

STF Pode Redefinir Responsabilidade Civil das Big Techs

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta semana o julgamento que pode alterar profundamente o regime de responsabilização das plataformas digitais com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Em uma manifestação paradigmática, o ministro Flávio Dino votou a favor da ampliação da responsabilidade das redes sociais e provedores de conteúdo por danos decorrentes de publicações de terceiros, mesmo sem decisão judicial.

A controvérsia em debate: limites do art. 19 do Marco Civil

O cerne da disputa gira em torno da interpretação do artigo 19 do Marco Civil, o qual prevê que os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não promoverem sua remoção.

Contudo, a evolução do cenário digital e a fluidez da disseminação de conteúdos ofensivos tem suscitado discussões sobre a (in)suficiência desse dispositivo frente às exigências de proteção dos direitos fundamentais.

A posição de Flávio Dino e seus fundamentos jurídicos

Em seu voto, o ministro Flávio Dino argumentou que a interpretação literal e restrita do art. 19 não é compatível com os preceitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e os direitos à honra, imagem, privacidade e integridade moral (arts. 5º, X e V da CF).

Para Dino, imputar responsabilidade civil ao provedor apenas após ordem judicial pode representar “ineficácia concreta das garantias fundamentais”, sobretudo diante da escalada de discursos de ódio e ataques virtuais. Em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, o ministro propõe a adoção de critérios de razoabilidade, boa-fé e capacidade técnica dos provedores no controle e remoção célere de conteúdo manifestamente ilícito.

Repercussões práticas para o Direito Digital

O posicionamento de Dino sinaliza uma inflexão no entendimento dominante, abrindo margem para que plataformas digitais sejam responsabilizadas independentemente de ordem judicial, caso fiquem comprovadas:

  • A ciência inequívoca do conteúdo ilícito;
  • A omissão ou negligência frente à denúncia;
  • A possibilidade técnica de remoção.

Por consequência, o mercado jurídico deverá ajustar orientações estratégicas em Direito Digital e Privacidade de Dados, incorporando parâmetros de diligência ativa por parte dos intermediários da web.

O impacto no advocacy e no contencioso digital

Advogadas e advogados que atuam com litígios de proteção de imagem, remoção de conteúdo e responsabilidade digital devem ficar atentos às modificações trazidas por eventual reinterpretação do art. 19. Caso prevaleça o entendimento de Flávio Dino, aumentará substantivamente o poder de ação do ofendido e a complexidade da defesa das plataformas digitais.

A decisão também poderá impactar ações civis públicas, coletivas e reclamações constitucionais, além de invocar controle de convencionalidade com tratados internacionais de direitos humanos.

Com outros ministros sinalizando divergências, o julgamento ainda promete capítulos decisivos na consolidação da jurisprudência constitucional sobre o marco normativo da internet brasileira.

Se você ficou interessado na responsabilidade civil das plataformas e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

Memória Forense

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