A Revolução Silenciosa: Como a Tecnologia Está Remodelando o Processo Penal

A Revolução Silenciosa: Como a Tecnologia Está Remodelando o Processo Penal

A explosão digital e o uso crescente de inteligência artificial têm desencadeado uma transformação irreversível no seio do processo penal brasileiro. De forma silenciosa, mas contundente, práticas tradicionais têm sido tensionadas por novas ferramentas tecnológicas que impactam diretamente os direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização jurídica e técnica.

Tecnologia, Prova e o Código de Processo Penal

O artigo 155 do CPP exige que a decisão jurisdicional esteja fundamentada em provas efetivamente produzidas em contraditório judicial. Contudo, com a crescente utilização de sistemas de vigilância digital, interceptações eletrônicas e dados extraídos de dispositivos móveis, a dialética entre modernidade probatória e legalidade estrita ganha novos contornos.

Casos recentes têm provocado intensos debates quanto à licitude de provas obtidas por algoritmos, coleta de dados por geolocalização sem mandado judicial, e o uso de softwares de reconhecimento facial. A jurisprudência do STJ vem oscilando quanto à admissibilidade dessas ferramentas, demonstrando que a normatividade existente caminha em ritmo mais lento que o avanço tecnológico.

Garantias Fundamentais sob Ameaça

Princípios como o da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e inviolabilidade da intimidade encontram-se ameaçados quando os dados pessoais do acusado são manipulados por tecnologias que operam em esferas técnicas ainda desconhecidas por boa parte da comunidade jurídica.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e a LGPD (Lei 13.709/18) impõem barreiras à utilização indiscriminada dos dados, mas a insuficiência de mecanismos efetivos de controle judicial sobre métodos de coleta e processamento coloca a defesa em posição de desigualdade.

Inteligência Artificial como Ferramenta Investigativa

O uso de IA para traçar perfis probabilísticos de criminosos, analisar padrões de comportamento e antecipar ações delitivas está cada vez mais presente. Contudo, estas práticas geram incertezas jurídicas no que toca ao princípio da não culpabilidade e à vedação de provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI da CF e Súmula Vinculante nº 14 do STF).

  • Complexidade técnica impede a impugnação efetiva da prova;
  • Falta de transparência nos algoritmos utilizados;
  • Ausência de chain of custody das informações eletrônicas.

Doutrina e Jurisprudência ainda carecem de uniformidade

Diante dessa nova realidade, a doutrina penal processual tenta acompanhar o fenômeno, mas ainda é superficial a abordagem quanto aos limites e marcos éticos do uso de tecnologia nas investigações. Jurisprudências recentes apontam caminhos divergentes nas cortes superiores, destacando-se a necessidade de criação de parâmetros claros e legislativos específicos.

Implicações Práticas para a Advocacia Criminal

Para os operadores do direito, em especial os advogados criminalistas, o domínio das ferramentas digitais passou de opção a necessidade. Exigir diligências técnicas, perícias independentes e questionar a origem e metodologia das provas passou a compor o novo roteiro da tutela defensiva.

A atuação estratégica exige hoje mais que conhecimento jurídico; exige domínio de dados, interpretação algorítmica, e atuação interdisciplinar junto a peritos técnicos.

Reflexões Finais

O processo penal vive, sem exageros, uma revolução silenciosa. A inserção de tecnologias no seu âmago impõe uma reavaliação de garantias, condutas investigativas e, sobretudo, das bases éticas que sustentam o sistema acusatório.

É indispensável um esforço coletivo – de legisladores, doutrinadores, juízes, promotores e defensores – para que o avanço tecnológico fortaleça a justiça penal, e não sua arbitrariedade.

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Por Memória Forense.

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