CEV de crédito impede execução: STJ reafirma limites da legitimidade ativa
Em uma decisão paradigmática e que reforça a segurança jurídica nas relações processuais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, em acórdão publicado em junho de 2025, que a legitimidade ativa para promover execução de título executivo pertence exclusivamente ao titular atual do crédito. Assim sendo, uma execução ajuizada por credor que já havia cedido o crédito deve ser extinta por ilegitimidade de parte, dando fim a uma controvérsia recorrente nos tribunais brasileiros.
O caso concreto e sua repercussão
O recurso analisado pelo STJ tratou da hipótese em que uma instituição financeira ajuizou execução contra devedor, mesmo após ter transferido o crédito correspondente a terceiros, por meio de cessão regularmente registrada. Diante da impugnação do devedor sobre a ausência de legitimação ativa, os tribunais de origem haviam considerado válida a execução, ignorando a cessão previamente realizada. A decisão do STJ corrige esse entendimento e fortalece o papel do cessionário no processo.
Fundamentos jurídicos que balizaram a decisão
Ao proferir o voto vencedor, o relator Ministro Luis Felipe Salomão baseou-se em diversos dispositivos legais:
- Art. 286 do Código Civil, que disciplina a cessão de crédito, conferindo ao cessionário a titularidade plena sobre o direito transferido;
- Art. 778, §1º, II, do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios de legitimidade na ação de execução;
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de demonstração inequívoca da qualidade de titular do crédito ao propor execução.
Com base nesses fundamentos, o STJ firmou a posição de que, uma vez realizada a cessão, a pretensão executiva somente pode ser exercida pelo cessionário, sob pena de violação do devido processo legal e do princípio da legitimação para agir.
Repercussões práticas para profissionais do Direito
Essa decisão impacta diretamente escritórios de advocacia especializados em direito bancário, cível e empresarial, sobretudo no âmbito da recuperação de créditos e gerenciamento de carteiras adquiridas em operações secundárias. Advogados devem estar atentos à regularização formal das cessões no processo e à validação documental robusta para evitar a extinção da ação.
É essencial que os causídicos observem rigorosamente a comprovação da cadeia de titularidade do crédito, especialmente em demandas de alto valor ou envolvendo múltiplas cessões sucessivas. A execução ajuizada indevidamente pelo cedente, ainda que de boa-fé, será obstada imediatamente.
Precedente que fortalece o Estado de Direito
Ao garantir que apenas o legítimo titular do crédito possa executar judicialmente os valores devidos, o STJ mantém a coerência do sistema legal e coíbe práticas abusivas. A decisão também protege os direitos do devedor, que tem o direito fundamental de conhecer qual sujeito de direito está exercendo pretensão judicial em seu desfavor.
Conclusão
Profissionais do Direito devem acompanhar atentamente esta jurisprudência para ajustar sua prática processual e contratual à luz das novas orientações. A clareza da titularidade do crédito é não apenas uma exigência legal, mas um pressuposto de validade da própria execução, refletindo o compromisso do Judiciário com o rigor técnico e a proteção de garantias processuais.
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