Descarbonização e o Estado: quando a omissão viola a Constituição
A crescente escalada da crise climática e as suas múltiplas implicações no plano socioambiental têm colocado os Estados em uma encruzilhada normativa, exigindo ações concretas para compatibilizar desenvolvimento econômico com sustentabilidade. Recentemente, vem sendo fortalecida a tese de que a inércia governamental em mitigar os efeitos das mudanças climáticas pode configurar violação direta aos princípios e normas fundamentais da Constituição Federal de 1988.
O dever estatal e o princípio da vedação ao retrocesso
Na esfera jurídica brasileira, o dever do Estado de promover políticas públicas voltadas à proteção ambiental é claro. Conforme o artigo 225 da Constituição, o Estado brasileiro é incumbido da defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A omissão estatal, em não implementar políticas efetivas de descarbonização da economia, colide frontalmente com este preceito.
Importante destacar o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental, construído a partir da hermenêutica constitucional que impede o Estado de suprimir ou enfraquecer direitos ambientais já conquistados. Tal entendimento é reforçado por decisões do Supremo Tribunal Federal, como a ADPF 760, na qual foi reconhecido que a omissão inconstitucional do Estado configura uma forma de violação indireta aos direitos fundamentais.
Jurisprudência reforça o imperativo da ação climática
A jurisprudência recente dos tribunais superiores têm avançado no reconhecimento do vínculo entre o fenômeno da emergência climática e os direitos fundamentais, disciplinando que a atuação (ou a sua ausência) estatal também passa pelo crivo do controle de constitucionalidade.
- No caso da ADPF 760, o STF destacou a inconstitucionalidade por omissão na execução das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.
- O julgamento da ADI 6148, que tratou da extinção de comitês ambientais do Ministério do Meio Ambiente, reforçou a obrigatoriedade da participação estatal nas metas internacionais de descarbonização.
Em ambos os julgados, o Poder Judiciário reafirma a função do Estado como verdadeiro garantidor da integridade climática, cuja omissão não pode ser tolerada em nome de interesses políticos e econômicos de curto prazo.
Legislação internacional e o dever constitucional de integração
Além do regramento interno, o ordenamento brasileiro abriga compromissos internacionais, como o Acordo de Paris, que obrigam a redução das emissões de gases de efeito estufa. O artigo 5º, §2º da Constituição prevê que os tratados internacionais de direitos humanos podem ter status supralegal ou até constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade. Nesse contexto, os compromissos climáticos assumidos internacionalmente se incorporam às obrigações estatais internas.
Assim, a ausência de políticas estruturadas e contínuas para a transição energética e econômica para modelos de baixo carbono deve ser enfrentada tanto por ações políticas quanto por mecanismos jurídicos.
Instrumentos legais disponíveis para atuação propositiva
Advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e defensores públicos podem utilizar:
- Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) visando responsabilização civil do Estado por omissão climática.
- Ações de Inconstitucionalidade por Omissão (AIO), como forma de compelir o Legislativo ou Executivo a agir.
- Mandados de Injunção Coletivos para alcançar direitos fundamentais que carecem de norma regulamentadora.
Tais instrumentos evidenciam que o arsenal normativo é sólido, cabendo aos operadores do Direito tê-lo como ponte para a justiça ambiental eficiente e transformadora.
Considerações finais
O atual panorama climático exige do Estado uma postura diligente e proativa. A omissão não é apenas administrativa, mas também constitucionalmente reprovável. O Direito Constitucional Ambiental se insurge como ferramenta de contenção de retrocessos e como caminho de reconstrução ética das obrigações do poder público diante das gerações futuras.
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Publicado por: Memória Forense