Justiça Federal Reafirma Direitos da Pessoa com Câncer em Decisão Contra o INSS

Justiça Federal Reafirma Direitos da Pessoa com Câncer em Decisão Contra o INSS

Em recente decisão proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado por negar a prorrogação de benefício por incapacidade a uma mulher diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea. A decisão reflete um importante posicionamento do Poder Judiciário em prol da proteção dos direitos das pessoas acobertadas pela seguridade social em situações de vulnerabilidade clínica extrema.

O contexto jurídico da demanda

A autora, segurada da Previdência Social, havia recebido o benefício de auxílio-doença anteriormente, findado pelo INSS mesmo diante da persistência do quadro oncológico gravíssimo. A negativa administrativa ocorreu sem a devida realização de perícia médica presencial, baseada exclusivamente em atestados médicos enviados por meio digital.

O magistrado relator destacou o descumprimento do art. 3º da Instrução Normativa Nº 90/2022 do INSS, que determina os parâmetros para análise nos pedidos de prorrogação de benefício, especialmente em casos de doenças graves como o câncer. Reforçou-se também o princípio do in dubio pro misero, amplamente adotado em matéria previdenciária para resguardar o hipossuficiente.

A revalorização do princípio da dignidade da pessoa humana

Conforme ponderado no acórdão, a recusa sem a devida avaliação clínica fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e compromete o direito à saúde garantido no art. 6º e art. 196 da Carta Magna. A ausência de documentação presencial não poderia ser interpretada como desistência tácita, principalmente após a solicitante alegar que não havia encerrado o processo e não obter qualquer resposta do INSS.

Responsabilidade objetiva e danos morais

A 9ª Turma do TRF-3 fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Considerou-se que a negativa incutiu indevido sofrimento psicológico, além de colocar em risco o sustento da requerente e seus tratamentos de saúde.

Jurisprudência fortalecida

O Tribunal reiterou entendimento que vem sendo consolidado por outras Cortes regionais, como o TRF-4 e TRF-5, as quais já têm sinalizado que o indeferimento automático sem perícia, em casos de doenças graves, é prática abusiva e contrária às normativas administrativas do INSS.

Aspectos relevantes abordados na decisão:

  • Proteção especial à mulher diagnosticada com câncer;
  • Requisitos legais para cancelamento de benefício não observados;
  • Dever de motivação do ato administrativo (Lei 9.784/99, art. 2º);
  • Utilização inadequada do sistema de análise documental remota DECWEB;
  • Precedentes favoráveis ao segurado em situações similares.

Impacto para os operadores do Direito Previdenciário

Esta decisão, além de garantir justiça no caso concreto, reitera aos operadores do Direito a necessidade de atuação combativa frente a medidas automatizadas que vulnerabilizam o cidadão. Advogados previdenciaristas devem atentar-se ao uso inadequado da plataforma digital do INSS e reunir sólidos elementos clínicos antes da propositura judicial. A vigilância quanto ao devido processo legal é fundamental.


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Assinado: Memória Forense

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