Nova Diretriz da Polícia Civil de SP Gera Discussões sobre Legalidade do Perfilamento Criminal

Nova Diretriz da Polícia Civil de SP Gera Discussões sobre Legalidade do Perfilamento Criminal

A recente inclusão de procedimentos de perfilamento criminal nos protocolos da Polícia Civil do Estado de São Paulo tem gerado intenso debate na comunidade jurídica. Na prática, a institucionalização oficial dessa estratégia investigativa, até então marginal ou informal nos departamentos de polícia judiciária, desperta questionamentos sobre seus limites constitucionais, legais e operacionais à luz do Estado Democrático de Direito.

Instrumentalização do Perfilamento Criminal

Segundo a publicação do Diário Oficial do Estado em 11 de junho de 2025, a Secretaria de Segurança Pública e a Delegacia-Geral de Polícia, por meio do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), passaram a adotar critérios formais para a coleta e aplicação do perfil psíquico e comportamental de investigados. Trata-se de diretriz interna que visa oferecer subsídios técnicos às investigações, utilizando padrões estatísticos e psicológicos fundamentados na análise comportamental criminal.

Construção do Perfil: Aspectos Técnicos e Jurídicos

A prática do perfilamento, também conhecida como criminal profiling, pode ser uma importante ferramenta auxiliar para a elucidação de crimes complexos. Ela leva em consideração fatores como modus operandi, assinatura criminal, histórico psicológico e trajetória criminal pregressa. Contudo, sua implementação como política institucional permanente deve observar rigorosamente os princípios legais e constitucionais, sob pena de violação de garantias fundamentais.

  • Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88);
  • Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88);
  • Direito à privacidade e intimidade (art. 5º, X, CF/88);
  • Legalidade estrita na persecução penal (art. 5º, II, CF/88)

Possíveis Conflitos com a Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem reforçado a inconstitucionalidade de práticas discriminatórias no âmbito das investigações criminais. Em precedentes como o HC 191836/SP e ADPF 635 (a chamada “ADPF das Favelas”), ficou consignado que o uso de critérios subjetivos para direcionamento de investigações pode ensejar violações a direitos fundamentais e comprometer a validade das provas obtidas.

Especialistas criticam a insuficiência de mecanismos de controle institucional e judicial sobre o uso do perfilamento, escancarando preocupações com eventuais abusos e discricionariedade excessiva por parte dos investigadores. É imprescindível, segundo advogados criminalistas, que qualquer perfil construído à margem do contraditório seja apenas elemento auxiliar e jamais substituto da prova legalmente admitida.

Riscos de Discriminação e Estigmatização

A adaptação brasileira do perfilamento deve ser feita com extremo zelo. Países como Estados Unidos e Reino Unido possuem marcos jurídicos mais consolidados e contam com perícia psicológica altamente regulamentada. No Brasil, a fragilidade institucional pode transformar essa prática em ferramenta de estigmatização de minorias e marginalizados, onde características socioeconômicas ou étnicas podem ser utilizados indevidamente como fator de suspeição, em desrespeito direto à Convenção Interamericana contra o Racismo e à Lei nº 14.532/2023 (Lei de Combate ao Racismo Institucional).

Conclusão e Perspectivas

A formalização do perfilamento criminal pela Polícia Civil de São Paulo demanda atenção redobrada da advocacia, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Judiciário. Cabe à comunidade jurídica monitorar seus desdobramentos, exigir limites legais, transparência nos critérios científicos utilizados e controle democrático eficaz sobre técnicas investigativas com alto potencial de abuso.

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Texto produzido por Memória Forense

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