Reconhecimento pessoal sem amparo legal é invalidado pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência significativa acerca da validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das diretrizes legais determinadas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). A decisão, vinculante a partir desta semana, estabelece um marco normativo fundamental sobre a atuação policial e a admissibilidade de provas em processos penais.
Decisão vinculante e segurança jurídica
A Terceira Seção do STJ, ao julgar diversos precedentes sobre o tema, firmou entendimento de que o descumprimento das etapas formais estabelecidas pelo art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal como meio de prova, especialmente quando esse é o único elemento vinculando o réu ao delito.
A tese firmada afirma que: “É inadmissível o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sobretudo quando constitui o único elemento probatório para a condenação”. Esse posicionamento se coaduna com decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que já vinham sinalizando a insuficiência probatória do reconhecimento isolado e informal.
O que prevê o artigo 226 do Código de Processo Penal?
O artigo 226 do CPP estabelece uma sequência obrigatória de atos que deve ser rigorosamente aplicada para assegurar a legitimidade do reconhecimento:
- Descrição prévia da pessoa a ser reconhecida;
- Apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes;
- Registro do ato e das declarações testemunhais;
- Preservação da cadeia de custódia e da imparcialidade do ato.
Do ponto de vista jurídico e probatório, a ausência de qualquer uma dessas formalidades compromete a legitimidade do procedimento, maculando o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Implicações práticas para advogados criminalistas
Essa nova diretriz jurisprudencial merece atenção redobrada por parte de advogados criminalistas em atuação nos tribunais. A possibilidade de impugnar condenações baseadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais informais abre novas oportunidades de garantir a nulidade de provas e evitar decisões arbitrárias e potencialmente injustas.
Com esse entendimento, será fundamental redobrar a análise dos autos durante a defesa preliminar e requerer, via habeas corpus ou revisão criminal, a exclusão de provas não respaldadas pelo devido processo legal.
Admissibilidade e efeito vinculante
A decisão da Terceira Seção do STJ indica que este entendimento deverá ser observado por juízes e tribunais inferiores, sob pena de nulidade processual. Ainda que não tenha caráter vinculante na acepção formal do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), a consolidação do tema reitera o dever de observância da jurisprudência dominante, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI do próprio CPC.
Prevenção de erros judiciários
Para além da estrita observância legal, a medida representa um avanço incontestável na prevenção de erros judiciários, notadamente em crimes de autoria incerta. Reconhecimentos realizados em delegacias ou contextos policiais, sem controle judicial, possuem alto potencial de indução ao erro, conforme demonstram estudos acadêmicos e práticas internacionais.
Instituições como a Innocence Project, nos Estados Unidos, já demonstraram que reconhecimentos pessoais mal conduzidos foram responsáveis por mais de 60% dos erros judiciários em condenações posteriormente revertidas por DNA.
O STJ, ao se alinhar com uma postura mais garantista, contribui não apenas para o aprimoramento da justiça criminal como também fortalece os pilares do Estado Democrático de Direito.
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— Memória Forense