Justiça Trabalhista Reafirma Dever de Cautela em Transporte de Empregados
Justiça Trabalhista Reafirma Dever de Cautela em Transporte de Empregados Em recente decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restou mantida a condenação de uma empregadora por expor trabalhadora a transporte

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Justiça Trabalhista Reafirma Dever de Cautela em Transporte de Empregados
Em recente decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restou mantida a condenação de uma empregadora por expor trabalhadora a transporte irregular e inseguro, fato que resultou em acidente com consequências graves à vítima. O julgamento evidencia a importância da observância dos deveres de cautela e segurança previstos na legislação trabalhista brasileira, especialmente no tocante ao deslocamento de empregados em veículos fornecidos pela empresa.
O caso concreto: imprudência e violação da responsabilidade objetiva
A trabalhadora utilizava transporte oferecido pela empregadora para deslocar-se ao trabalho. Durante uma viagem, o veículo em que ela estava foi conduzido por terceiro não habilitado e, além disso, apresentou irregularidades na manutenção e documentação. O acidente ocorrido evidenciou falhas graves na condução do transporte de empregados, culminando em lesões sofridas pela autora da ação.
A empresa, em sua defesa, sustentou ausência de culpa direta, tentando se esquivar da responsabilidade. No entanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho quanto o TST reconheceram a prestação defeituosa do serviço de transporte, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que caracteriza-se atividade de risco.
Fundamentação jurídica da responsabilização
O acórdão da 5ª Turma destacou ser inegável a responsabilidade do empregador quando oferece transporte a seus empregados, sendo obrigado a garantir segurança e regularidade mínima. A ausência de habilitação do motorista é, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento de negligência.
Além disso, a decisão invocou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da valorização do trabalho humano (art. 170, caput), além da previsão do art. 157 da CLT, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Precedentes e jurisprudência consolidada
- TST, Ag-AIRR-XXXX-XXXXX: confirmando responsabilidade objetiva quando comprovada atividade de risco.
- Súmula 186 do TST: "O oferecimento de transporte pelo empregador implica sua responsabilidade por qualquer acidente ocorrido com o empregado nesse trajeto."
A decisão também confirma a consolidação da jurisprudência em torno da responsabilidade do empregador na garantia do meio ambiente laboral seguro – inclusive no deslocamento oferecido de forma habitual.
Consequências para o cenário jurídico-trabalhista
Casos como este devem servir de alerta para as empresas que oferecem transporte como benefício. Não basta proporcionar o deslocamento; é necessário garantir qualidade, segurança e conformidade com as normas legais. A negligência nesse ponto pode gerar condenações vultosas por danos materiais, morais e até estéticos, além de comprometer significativamente a reputação institucional.
Recomenda-se que os empregadores realizem auditorias internas e mantenham controles rigorosos sobre motoristas, veículos, contratos com terceirizados e comprovações técnicas adequadas.
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Por Memória Forense
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