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ABDT debate jornada 5x2, IA e NR-1 em colóquio que renovou diretoria

Colóquio da Academia Brasileira de Direito do Trabalho colocou em pauta os temas que devem dominar o contencioso laboral nos próximos anos.

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ABDT debate jornada 5x2, IA e NR-1 em colóquio que renovou diretoria
Foto: GLADYSTONE FONSECA / Unsplash

A Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) realizou em Recife, nos dias 28 e 29 de maio, o 40º Colóquio de Direito e Processo do Trabalho, evento que marcou a posse da nova diretoria — presidida pelo desembargador Sergio Torres Teixeira, que sucede ao ministro Alexandre Belmonte — e colocou em debate o conjunto de temas que tende a reorganizar o contencioso trabalhista brasileiro: a jornada 5x2, a regulação do uso de inteligência artificial nas relações de trabalho, a NR-1 reformulada e o sistema de precedentes.

Contexto

A escolha temática do colóquio não é fortuita. O Direito do Trabalho atravessa um ciclo de redefinição estrutural marcado por três vetores: (i) a pressão pela revisão constitucional do limite semanal de 44 horas, com proposta de adoção de jornada 5x2 e debate em torno da PEC que busca reduzir a duração do trabalho; (ii) a entrada em vigor, em maio de 2025, da nova redação da NR-1, que passa a exigir do empregador o gerenciamento explícito de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e (iii) a consolidação do sistema de precedentes do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) na seara trabalhista, com expansão dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) e dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) no TST.

A esses três eixos somou-se o debate sobre inteligência artificial — tema que envolve desde a fiscalização algorítmica de trabalhadores de plataforma até o uso de sistemas preditivos por magistrados, terreno ainda sem marco legal específico e dependente da combinação entre a CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), a LGPD (Lei 13.709/2018) e o futuro Marco Legal da IA.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de uma agenda doutrinária. A nova diretoria da ABDT — empossada no primeiro dia do evento — sinalizou que a entidade pretende atuar como polo de produção dogmática sobre essas frentes. Em manifestação pública, o presidente eleito destacou o engajamento do público e a fórmula de exposições dialogadas no estilo "talk show", além de anunciar que a sede transitória da Academia passa a ser Recife, conforme previsão estatutária que vincula a sede ao local de residência do presidente. A diretora de Eventos, Vólia Bomfim, reforçou o caráter formativo do encontro, voltado a magistrados, advogados, membros do MPT, professores e estudantes.

A importância institucional do colóquio está em consolidar consensos doutrinários sobre questões ainda em aberto na jurisprudência — papel relevante diante de um TST que cada vez mais decide por meio de teses vinculantes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, XIII, CF/88 — fixa a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, ressalvada a compensação. É a moldura constitucional que qualquer proposta de jornada 5x2 precisa enfrentar.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 58 a 75 — disciplina duração do trabalho, escalas e compensação; será o eixo de adaptação infraconstitucional caso a 5x2 avance.
  • NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) — incorpora os riscos psicossociais ao PGR, com vigência fiscalizatória a partir de 2025. Cria nova categoria de inadimplemento patronal apta a gerar autuações, ações regressivas previdenciárias e responsabilização civil.
  • LGPD (Lei 13.709/2018), art. 20 — assegura direito à revisão de decisões automatizadas, base para o controle judicial de gestão algorítmica de trabalhadores.
  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015), arts. 926 a 928 e 976 a 987 — fundamenta o sistema de precedentes aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ao lado do art. 896-C da CLT, que rege o recurso de revista repetitivo.

Impacto prático

  • Para empregadores: a NR-1 já exige mapeamento documental de riscos psicossociais (assédio, sobrecarga, metas abusivas). A ausência dessa avaliação no PGR pode embasar nexo causal em ações de doença ocupacional psíquica e justificar autuações da Inspeção do Trabalho.
  • Para advogados trabalhistas: o avanço dos precedentes obrigatórios reduz espaço para teses pulverizadas. Litigar passa a exigir distinguishing técnico em relação à tese fixada e atenção redobrada aos temas pendentes de IRR no TST.
  • Para trabalhadores de plataforma e setores com gestão algorítmica: a interseção CLT-LGPD abre caminho para pleitos de transparência sobre critérios de bloqueio, ranqueamento e dispensa automatizada.
  • Para magistrados: a NR-1 e a IA tendem a alimentar nova geração de demandas, exigindo diálogo com perícia técnica multidisciplinar.

O que observar

No curto prazo, é decisivo acompanhar (i) a tramitação da PEC da jornada 5x2 e eventuais convenções coletivas que antecipem o modelo via negociação, hipótese amparada pelo art. 611-A da CLT; (ii) os primeiros autos de infração e ações civis públicas fundados na NR-1 reformulada, que tendem a fixar parâmetros sobre o conteúdo mínimo da avaliação psicossocial; (iii) a produção de teses pelo TST sobre uso de IA em rotinas trabalhistas, especialmente quanto à validade de provas obtidas por monitoramento algorítmico; e (iv) eventual regulamentação infralegal do Marco da IA com repercussão laboral. Para a advocacia, o recado do colóquio é claro: o eixo do contencioso se desloca para temas de fronteira, e quem não dominar a interface entre CLT, LGPD, normas regulamentadoras e sistema de precedentes ficará exposto a derrotas previsíveis.

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