TST consolida direito de adicional noturno para atletas profissionais
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um importante precedente ao reconhecer que os jogadores de futebol profissionais possuem direito ao adicional noturno, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão, proferida pela 3ª Turma do TST, reforça a aplicação dos direitos trabalhistas típicos aos atletas, mesmo com a peculiaridade do exercício de sua atividade em horários atípicos.
Reconhecimento do exercício noturno: vitória da equiparação
Segundo o colegiado, ainda que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) regulamente aspectos específicos da atividade esportiva, ela não afasta por completo a aplicação da CLT, especialmente em situações onde não há disposição específica. Assim, os dispositivos dos artigos 73 a 75 da CLT, que regulam o adicional noturno, foram considerados válidos para o caso dos jogadores.
Esse entendimento revoga a tese de que o regime especial do futebol tornaria inaplicável dispositivos comuns à maioria dos trabalhadores. O voto condutor, do ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a natureza noturna das partidas e treinamentos deve ser reconhecida, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da valorização do trabalho (art. 7º da CF).
Parâmetros para o adicional noturno nos clubes
Os clubes, a partir desta jurisprudência, deverão observar os seguintes parâmetros legais para cumprimento do adicional noturno:
- O horário noturno é compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (CLT, art. 73).
- O adicional corresponderá a, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
- A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
Considerando a dinâmica do futebol, onde partidas frequentemente ultrapassam as 22h e o deslocamento da equipe exige permanência ativa em horários além do comercial, a Turma entendeu como legítima a extensão do adicional.
Impactos da decisão para o Direito Desportivo
Com essa deliberação, abre-se um novo capítulo na aplicação do Direito Desportivo à luz do Direito do Trabalho tradicional. Além de pilares já reconhecidos, como férias, FGTS e repouso semanal remunerado, o adicional noturno se insere como benefício assegurado para os atletas sob regime contratual profissional.
Advogados trabalhistas e desportivos devem atentar-se para esses desdobramentos, sobretudo diante de passivos que clubes poderão enfrentar. Recomenda-se imediata reavaliação dos contratos vigentes, com ajuste de cláusulas e previsão de pagamento ou compensação legal.
Precedente sinaliza maior simetria entre regime especial e geral
Ao reafirmar a validade da CLT mesmo a categorias especiais, o TST delimita um cenário que privilegia a isonomia e coíbe tratamentos discriminatórios. A decisão harmoniza o entendimento jurisprudencial em face do princípio da norma mais favorável, constante no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 620 da CLT.
Assim, mesmo diante das particularidades do futebol profissional, os direitos fundamentais dos trabalhadores devem prevalecer como norte interpretativo das relações laborais.
Se você ficou interessado na adicional noturno e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Por Memória Forense