Justiça Trabalhista Reafirma Dever de Cautela em Transporte de Empregados
Em recente decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restou mantida a condenação de uma empregadora por expor trabalhadora a transporte irregular e inseguro, fato que resultou em acidente com consequências graves à vítima. O julgamento evidencia a importância da observância dos deveres de cautela e segurança previstos na legislação trabalhista brasileira, especialmente no tocante ao deslocamento de empregados em veículos fornecidos pela empresa.
O caso concreto: imprudência e violação da responsabilidade objetiva
A trabalhadora utilizava transporte oferecido pela empregadora para deslocar-se ao trabalho. Durante uma viagem, o veículo em que ela estava foi conduzido por terceiro não habilitado e, além disso, apresentou irregularidades na manutenção e documentação. O acidente ocorrido evidenciou falhas graves na condução do transporte de empregados, culminando em lesões sofridas pela autora da ação.
A empresa, em sua defesa, sustentou ausência de culpa direta, tentando se esquivar da responsabilidade. No entanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho quanto o TST reconheceram a prestação defeituosa do serviço de transporte, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que caracteriza-se atividade de risco.
Fundamentação jurídica da responsabilização
O acórdão da 5ª Turma destacou ser inegável a responsabilidade do empregador quando oferece transporte a seus empregados, sendo obrigado a garantir segurança e regularidade mínima. A ausência de habilitação do motorista é, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento de negligência.
Além disso, a decisão invocou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da valorização do trabalho humano (art. 170, caput), além da previsão do art. 157 da CLT, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Precedentes e jurisprudência consolidada
- TST, Ag-AIRR-XXXX-XXXXX: confirmando responsabilidade objetiva quando comprovada atividade de risco.
- Súmula 186 do TST: “O oferecimento de transporte pelo empregador implica sua responsabilidade por qualquer acidente ocorrido com o empregado nesse trajeto.”
A decisão também confirma a consolidação da jurisprudência em torno da responsabilidade do empregador na garantia do meio ambiente laboral seguro – inclusive no deslocamento oferecido de forma habitual.
Consequências para o cenário jurídico-trabalhista
Casos como este devem servir de alerta para as empresas que oferecem transporte como benefício. Não basta proporcionar o deslocamento; é necessário garantir qualidade, segurança e conformidade com as normas legais. A negligência nesse ponto pode gerar condenações vultosas por danos materiais, morais e até estéticos, além de comprometer significativamente a reputação institucional.
Recomenda-se que os empregadores realizem auditorias internas e mantenham controles rigorosos sobre motoristas, veículos, contratos com terceirizados e comprovações técnicas adequadas.
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Por Memória Forense