União Deve Arcar com Dívidas de Estatais: STF Impõe Precatórios para Empresas Públicas Prestadoras de Serviço

União Deve Arcar com Dívidas de Estatais: STF Impõe Precatórios para Empresas Públicas Prestadoras de Serviço

Em decisão paradigmática que reflete a constante evolução da jurisprudência constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por maioria de votos, que dívidas judiciais contraídas por empresas estatais prestadoras de serviço público essencial devem ser pagas sob o regime de precatórios quando estas atuarem sob estrutura típica de entes da administração indireta.

Decisão com Efeitos Ampliados para o Setor Público

O entendimento firmado pelos ministros tem como base o Recurso Extraordinário 1.298.832, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.169), cuja relatoria foi do ministro Luiz Fux. O caso concreto envolve a Companhia de Saneamento Básico do Tocantins (Saneatins), estatal terceirizada para a prestação de serviços essenciais de saneamento. Isso reforça a posição do STF de que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime não concorrencial e prestam serviço público de forma exclusiva devem observar o regime fazendário.

Conceito Constitucional de Fazenda Pública

O cerne da discussão jurídica repousa no entendimento do artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual o pagamento de débitos judiciais pelas fazendas públicas deve se dar por meio de precatórios. A Corte, ao analisar os elementos do caso, ponderou que tais empresas, embora formalmente personificadas sob o modelo empresarial, ficam sujeitas ao regime de direito público quando prestam serviços públicos típicos mediante delegação ou concessão.

Para os advogados, a decisão reestrutura significativamente os embasamentos recursais ao lidar com litígios contra entes descentralizados. Aponta-se ainda que, mesmo sob os moldes de pessoa jurídica de direito privado, essas entidades tornam-se extensões administrativas do poder estatal, especialmente quando:

  • Atuam em monopólios naturais ou sem concorrência de mercado;
  • Prestam serviços essenciais à população, como saneamento, energia ou transporte público;
  • Sofrem controle majoritário do Estado e têm ingerência orçamentária direta.

Precedente Importante para a Advocacia Pública e Administrativa

O julgamento também cria relevante precedente ao traçar a linha divisória entre empresas estatais sob regime de exploração econômica e aquelas em regime de prestação de serviços públicos. Assim, reafirma-se que somente empresas em regime concorrencial, com exposição ao mercado livre, poderão se isentar da sistemática de precatórios — eximindo-se, portanto, da exigência do art. 100 da CF/88.

Cabe destacar o voto do ministro Edson Fachin, que reforçou a absoluta incompatibilidade entre atividades de interesse coletivo contínuo e a lógica empresarial com risco e lucro. Sustentou que a responsabilização da União por intermédio de precatórios é instrumento essencial de controle orçamentário para evitar práticas lesivas ao erário por aparelhos públicos disfarçados de empresas privadas.

Consequências Práticas da Decisão

  1. Exclusão do regime comum de execução contra as empresas públicas prestadoras de serviço não concorrencial;
  2. Necessidade de inclusão orçamentária por meio da União, estados ou municípios para quitação judicial;
  3. Abre margem para novas discussões sobre a extensão da responsabilização direta do ente público mantenedor.

Para os profissionais do Direito Administrativo e Cível, abre-se uma nova frente interpretativa que impõe reflexões sobre o alcance da descentralização administrativa, bem como sobre o ajuizamento de futuras execuções judiciais contra tais entidades. A decisão impõe aos advogados uma reavaliação do risco jurídico de demandas envolvendo empresas públicas.

Se você ficou interessado na responsabilidade estatal por precatórios e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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