União Deve Arcar com Dívidas de Estatais: STF Impõe Precatórios para Empresas Públicas Prestadoras de Serviço
Em decisão paradigmática que reflete a constante evolução da jurisprudência constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por maioria de votos, que dívidas judiciais contraídas por empresas estatais prestadoras de serviço público essencial devem ser pagas sob o regime de precatórios quando estas atuarem sob estrutura típica de entes da administração indireta.
Decisão com Efeitos Ampliados para o Setor Público
O entendimento firmado pelos ministros tem como base o Recurso Extraordinário 1.298.832, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.169), cuja relatoria foi do ministro Luiz Fux. O caso concreto envolve a Companhia de Saneamento Básico do Tocantins (Saneatins), estatal terceirizada para a prestação de serviços essenciais de saneamento. Isso reforça a posição do STF de que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime não concorrencial e prestam serviço público de forma exclusiva devem observar o regime fazendário.
Conceito Constitucional de Fazenda Pública
O cerne da discussão jurídica repousa no entendimento do artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual o pagamento de débitos judiciais pelas fazendas públicas deve se dar por meio de precatórios. A Corte, ao analisar os elementos do caso, ponderou que tais empresas, embora formalmente personificadas sob o modelo empresarial, ficam sujeitas ao regime de direito público quando prestam serviços públicos típicos mediante delegação ou concessão.
Para os advogados, a decisão reestrutura significativamente os embasamentos recursais ao lidar com litígios contra entes descentralizados. Aponta-se ainda que, mesmo sob os moldes de pessoa jurídica de direito privado, essas entidades tornam-se extensões administrativas do poder estatal, especialmente quando:
- Atuam em monopólios naturais ou sem concorrência de mercado;
- Prestam serviços essenciais à população, como saneamento, energia ou transporte público;
- Sofrem controle majoritário do Estado e têm ingerência orçamentária direta.
Precedente Importante para a Advocacia Pública e Administrativa
O julgamento também cria relevante precedente ao traçar a linha divisória entre empresas estatais sob regime de exploração econômica e aquelas em regime de prestação de serviços públicos. Assim, reafirma-se que somente empresas em regime concorrencial, com exposição ao mercado livre, poderão se isentar da sistemática de precatórios — eximindo-se, portanto, da exigência do art. 100 da CF/88.
Cabe destacar o voto do ministro Edson Fachin, que reforçou a absoluta incompatibilidade entre atividades de interesse coletivo contínuo e a lógica empresarial com risco e lucro. Sustentou que a responsabilização da União por intermédio de precatórios é instrumento essencial de controle orçamentário para evitar práticas lesivas ao erário por aparelhos públicos disfarçados de empresas privadas.
Consequências Práticas da Decisão
- Exclusão do regime comum de execução contra as empresas públicas prestadoras de serviço não concorrencial;
- Necessidade de inclusão orçamentária por meio da União, estados ou municípios para quitação judicial;
- Abre margem para novas discussões sobre a extensão da responsabilização direta do ente público mantenedor.
Para os profissionais do Direito Administrativo e Cível, abre-se uma nova frente interpretativa que impõe reflexões sobre o alcance da descentralização administrativa, bem como sobre o ajuizamento de futuras execuções judiciais contra tais entidades. A decisão impõe aos advogados uma reavaliação do risco jurídico de demandas envolvendo empresas públicas.
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— Memória Forense