Alienação sem intimação pessoal do devedor é nula, decide STJ

Alienação sem intimação pessoal do devedor é nula, decide STJ

Em recente decisão que reforça garantias fundamentais no processo de execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a alienação de bens do devedor, nas execuções civis, é nula quando realizada sem a prévia intimação pessoal da parte executada. O julgamento representa um marco na interpretação do artigo 847 do Código de Processo Civil (CPC) e resgata importante debate sobre o contraditório e a ampla defesa no processo civil contemporâneo.

Segurança Jurídica e Garantia do Contraditório

A controvérsia surgiu com base em recurso especial interposto por um devedor que teve bens alienados sem ter sido previamente intimado da penhora realizada, fato que, segundo sua defesa, violaria o devido processo legal. A turma reconheceu o equívoco da instância inferior e reforçou: a simples intimação do advogado constituído nos autos não suprime o dever de intimação pessoal do devedor nos casos de penhora de bens, conforme dispõe o artigo 841, §1º do CPC/2015.

Nessa linha, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o advogado represente judicialmente o devedor, a intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência direta das medidas restritivas impostas, sobretudo em processos com potencial de atingir diretamente seu patrimônio pessoal.

Fundamentação Jurídica da Decisão

A decisão se apoia nos seguintes marcos normativos:

  • Art. 841, §1º, do CPC: estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca da penhora de bens;
  • Art. 847 do CPC: prevê a alienação judicial como etapa seguinte à penhora, tornando imprescindível a regularidade do processo a partir da intimação;
  • Princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Precedentes Relevantes do STJ

A decisão segue o mesmo caminho de jurisprudência consolidada, como os julgados REsp 1.489.900/SP e AgInt no AREsp 1.166.782/PR, nos quais o STJ sustentou ser nula a alienação promovida sem ciência pessoal do executado.

O Impacto Prático da Decisão para Escritórios de Advocacia

A reafirmação dessa tese serve de importante alerta para os operadores do Direito, especialmente os advogados que atuam na fase executiva de demandas judiciais. A não observância do procedimento pode levar à nulidade de atos posteriores, inclusive a venda de bens penhorados, impactando negativamente credores e onerando o Judiciário.

Fica evidente a necessidade de diligência dos patronos ao verificar a efetivação da intimação pessoal do devedor antes de prosseguir com atos constritivos sobre seu patrimônio.

Se você ficou interessado na intimação pessoal em execuções e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Assinado: Memória Forense

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