Decisão Reacende Debate Tributário: IPI Não Recuperável Deve Integrar Base de PIS/Cofins
Em relevante decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Pouso Alegre (MG), o magistrado titular julgou improcedente o pedido de empresa que buscava excluir o montante de IPI não recuperável da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença reacende o tradicional embate entre contribuinte e Fisco sobre os elementos que devem compor as bases de cálculo das contribuições previstas no art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal.
De acordo com o processo, a parte autora pretendia o reconhecimento do direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições sociais, os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperado nas operações de aquisição de insumos e mercadorias. As alegações sustentavam que tais montantes não representariam receita ou faturamento, mas sim mero tributo embutido no custo da operação.
Fundamentação Jurídica e Precedentes
O juiz embasou sua decisão nos conceitos legais de “receita” e “faturamento”, conforme já classificados pelo Supremo Tribunal Federal em julgados paradigmáticos, a exemplo do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Contudo, diferentemente daquele precedente, nesta hipótese o julgador entendeu que o IPI não recuperável integra o custo do produto e, portanto, compõe a base econômica sobre a qual incide a contribuição. Citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/RS) que corrobora tal entendimento.
A Dinâmica do IPI Não Recuperável
O IPI, por natureza, é considerado imposto indireto e passível de compensação nas cadeias subsequentes. No entanto, nas hipóteses em que sua recuperação não se efetiva — como nas aquisições para revenda efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional ou por comércios que não industrializam — o montante do tributo passa a integrar o custo da mercadoria adquirida.
Principais Argumentos do Judiciário:
- O IPI não compensado representa, de fato, uma despesa da empresa
- Compõe o valor de aquisição e, logo, a base de cálculo das contribuições
- Evita distorções fiscais em relação a tratamento tributário uniforme
Ainda que a tese da empresa tenha se embasado na jurisprudência consolidada acerca da exclusão do ICMS, o magistrado distinguiu adequadamente os contextos e afastou a aplicabilidade automática dos efeitos da repercussão geral, entendendo tratar-se de natureza distinta. Não houve dissídio interpretativo sobre o conceito de receita, mas sim sobre a aplicabilidade do valor como custo inevitável da operação.
Tese Pode Ganhar Relevo no Judiciário
O tema possui potencial para ampla repercussão e poderá ser novamente enfrentado pelos tribunais superiores, dada a insegurança jurídica que a divergência de interpretações pode gerar, bem como o impacto financeiro que a decisão pode representar para as empresas.
A discussão também é sensível na seara do planejamento tributário e pode influenciar estratégias empresariais e contábeis. A necessidade de revisão das práticas fiscais se impõe, sobretudo para empresas que operam com insumos sujeitos a tal incidência.
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Por: Memória Forense