Erro técnico em regulamento do IR compromete base de cálculo contábil

Erro técnico em regulamento do IR compromete base de cálculo contábil

Uma análise crítica do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), que trata da exclusão de tributos recuperáveis da base de cálculo do custo de aquisição de bens, revela uma preocupante defasagem técnica e risco jurídico na sua aplicação. Este dispositivo, sob a ótica doutrinária e prática contábil, contraria os postulados fundamentais da legislação societária e tributária.

Inconsistência técnica do artigo 301 do RIR/2018

O artigo 301 do RIR/2018 dispõe que, para fins de apuração da base de cálculo do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, o custo de aquisição de ativos deverá ser mensurado sem considerar os tributos recuperáveis. No entanto, essa sistemática modifica indevidamente a essência contábil definida pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), em especial os artigos 177 e 183, que tratam da escrituração contábil e avaliação de ativos.

Nota-se, ainda, uma desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 sobre ativos imobilizados, cujo custo inclui todos os encargos necessários para a colocação do bem em condições operacionais, sem excluir tributos recuperáveis já condicionados ao regime creditício do PIS e da Cofins.

Repercussões jurídicas e interpretação restritiva

Ao limitar o custo de aquisição, o artigo 301 provoca impacto direto na apuração do lucro operacional, podendo levar à superavaliação da base tributável e à majoração indevida da carga fiscal. Com isso, a Receita Federal institui, via regulamento, regra com efeito tributário relevante, contrariando o artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que reserva à lei a instituição e majoração de tributos.

Decisões judiciais anteriores já reconheceram a ilegalidade de outros dispositivos do RIR em situações onde o mesmo extrapolou os limites da legislação hierarquicamente superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que regulamentos não podem criar obrigações além da previsão legal.

Pontos críticos destacados por especialistas:

  • Violação ao princípio da legalidade tributária;
  • Incompatibilidade com a Lei nº 6.404/76 e normas contábeis brasileiras;
  • Potencial infração à competência regulamentar do Poder Executivo.

Implicações práticas para escritórios contábeis e tributaristas

Para os advogados tributaristas e áreas de consultoria, o conhecimento técnico-jurídico na distinção entre dispositivo legal e regulamento é essencial. A possibilidade de contestação judicial do artigo 301 se revela plausível e recomendada, sobretudo diante do risco material advindo da permanência de métodos de mensuração tributária não respaldados em lei.

Ao se deparar com a interpretação do custo contábil “despido” dos tributos recuperáveis, é imperativo o juízo crítico e, quando cabível, a busca de proteção judicial através de ações declaratórias ou mandados de segurança.

Conclusão: segurança jurídica versus pretensão arrecadatória

A exclusão dos tributos recuperáveis como componente do custo de aquisição, nos moldes restritivos do artigo 301 do RIR/2018, representa uma afronta à segurança jurídica e enseja flagrante desconexão com normas contábeis consagradas. Mais do que uma impropriedade regulatória, trata-se de uma violação à forma legal e ao equilíbrio do sistema fiscal.

A comunidade jurídica deve estar atenta para evitar que a interpretação de regulamentos infralegais venha a deturpar a essência contábil e tributária do ordenamento nacional.

Se você ficou interessado na exclusão de tributos do custo de aquisição e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Publicado por Memória Forense

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