Erro técnico em regulamento do IR compromete base de cálculo contábil
Uma análise crítica do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), que trata da exclusão de tributos recuperáveis da base de cálculo do custo de aquisição de bens, revela uma preocupante defasagem técnica e risco jurídico na sua aplicação. Este dispositivo, sob a ótica doutrinária e prática contábil, contraria os postulados fundamentais da legislação societária e tributária.
Inconsistência técnica do artigo 301 do RIR/2018
O artigo 301 do RIR/2018 dispõe que, para fins de apuração da base de cálculo do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, o custo de aquisição de ativos deverá ser mensurado sem considerar os tributos recuperáveis. No entanto, essa sistemática modifica indevidamente a essência contábil definida pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), em especial os artigos 177 e 183, que tratam da escrituração contábil e avaliação de ativos.
Nota-se, ainda, uma desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 sobre ativos imobilizados, cujo custo inclui todos os encargos necessários para a colocação do bem em condições operacionais, sem excluir tributos recuperáveis já condicionados ao regime creditício do PIS e da Cofins.
Repercussões jurídicas e interpretação restritiva
Ao limitar o custo de aquisição, o artigo 301 provoca impacto direto na apuração do lucro operacional, podendo levar à superavaliação da base tributável e à majoração indevida da carga fiscal. Com isso, a Receita Federal institui, via regulamento, regra com efeito tributário relevante, contrariando o artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que reserva à lei a instituição e majoração de tributos.
Decisões judiciais anteriores já reconheceram a ilegalidade de outros dispositivos do RIR em situações onde o mesmo extrapolou os limites da legislação hierarquicamente superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que regulamentos não podem criar obrigações além da previsão legal.
Pontos críticos destacados por especialistas:
- Violação ao princípio da legalidade tributária;
- Incompatibilidade com a Lei nº 6.404/76 e normas contábeis brasileiras;
- Potencial infração à competência regulamentar do Poder Executivo.
Implicações práticas para escritórios contábeis e tributaristas
Para os advogados tributaristas e áreas de consultoria, o conhecimento técnico-jurídico na distinção entre dispositivo legal e regulamento é essencial. A possibilidade de contestação judicial do artigo 301 se revela plausível e recomendada, sobretudo diante do risco material advindo da permanência de métodos de mensuração tributária não respaldados em lei.
Ao se deparar com a interpretação do custo contábil “despido” dos tributos recuperáveis, é imperativo o juízo crítico e, quando cabível, a busca de proteção judicial através de ações declaratórias ou mandados de segurança.
Conclusão: segurança jurídica versus pretensão arrecadatória
A exclusão dos tributos recuperáveis como componente do custo de aquisição, nos moldes restritivos do artigo 301 do RIR/2018, representa uma afronta à segurança jurídica e enseja flagrante desconexão com normas contábeis consagradas. Mais do que uma impropriedade regulatória, trata-se de uma violação à forma legal e ao equilíbrio do sistema fiscal.
A comunidade jurídica deve estar atenta para evitar que a interpretação de regulamentos infralegais venha a deturpar a essência contábil e tributária do ordenamento nacional.
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Publicado por Memória Forense