STF Reitera Validade do Acordo de 2018 nos Expurgos do Plano Collor II
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta semana a obrigatoriedade de observância do acordo firmado em 2018 entre os poupadores e instituições financeiras, no que se refere à correção dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor II. A decisão, emanada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.055.941, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.093), solidifica uma diretriz indispensável para a atuação dos operadores do Direito em demandas oriundas dos planos econômicos dos anos de 1990.
Decisão Vinculante tem Efeitos Vinculantes para Instâncias Inferiores
A decisão colegiada, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, constitui precedente vinculante para todos os juízos e tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A Corte fixou a tese de que “a homologação judicial celebrada nos autos de ações civis públicas, mediante acordo firmado por entidades representativas de poupadores e instituições financeiras, obriga os poupadores que a ela aderirem”. Esta afirmação desencadeia impacto imediato sobre milhares de ações em curso contra bancos, relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor II.
Origem do Julgamento: Relevância Constitucional e Econômica
Trata-se de um dos desdobramentos mais significativos do pacto entabulado em 2018, intermediado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e homologado pelo STF, envolvendo entidades como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), além da Febraban. O acordo visava encerrar, de maneira definitiva, litígios que perduravam há mais de duas décadas.
Segundo dados da época, mais de 1 milhão de ações discutiam os efeitos dos planos econômicos sobre as contas de poupança. O Plano Collor II, em especial, foi implementado em janeiro de 1991 e promoveu a troca de indexadores e bloqueios financeiros que impactaram diretamente os saldos aplicados em cadernetas de poupança.
Fundamento da Decisão: Segurança Jurídica e Coletivização Processual
O STF reconheceu que a homologação do acordo teve como principal objetivo garantir a segurança jurídica e a celeridade da prestação jurisdicional, respeitando os princípios da consensualidade, ampla representatividade e coletivização do processo. Conforme o voto do relator, a legitimidade das entidades civis signatárias do acordo é incontestável, nos moldes do art. 5º, XXI da Constituição Federal, combinado com o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Repercussão Prática para a Advocacia
Advogados devem atentar-se aos efeitos legais diretos da adesão ao acordo coletivo por seus clientes, cujas ações individuais ficam automaticamente sobrestadas ou encerradas, caso aceitem as condições pactuadas. A Corte deixou claro que sequer é necessário o ajuizamento prévio de ação para que o poupador possa aderir voluntariamente ao termo firmado em 2018.
- Jurisprudência vinculante do STF (art. 927, III, CPC);
- Instituições envolvidas: AGU, Idec, Febrapo, Febraban;
- Execuções suspensas para poupadores aderentes;
- Ampla legitimidade das entidades representantes (art. 5º, XXI, CF);
- Impacto direto sobre mais de 1 milhão de ações judiciais envolvendo bancos.
Considerações Finais
Esta reafirmação de entendimento do Supremo Tribunal Federal abre um importante panorama para que os operadores do Direito atualizem suas estratégias processuais em litígios de massa envolvendo expurgos inflacionários. A dinâmica da formação de acordos coletivos e sua força vinculante redefine o papel da advocacia na defesa de interesses individuais e coletivos em matéria econômico-financeira.
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Por Memória Forense