União Questiona Coisa Julgada e Alerta Setor Sucroalcooleiro
Uma nova ofensiva empreendida pela União poderá provocar insegurança jurídica e impacto tributário relevante no setor sucroalcooleiro, ao tentar reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisões passadas transitadas em julgado em favor de contribuintes do setor. A iniciativa, ainda que revestida de legalidade formal, evidencia um movimento de tensionamento institucional em torno da cláusula pétrea da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro.
Repercussão Geral e a Rediscussão da CSLL
O ponto central da controvérsia reside na tentativa da União de rediscutir a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após decisões definitivas que afastaram a exigência do tributo com base em interpretações do contexto constitucional desde a vigência da Constituição de 1988. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que a permanência desses efeitos estaria em descompasso com a jurisprudência mais recente da Suprema Corte.
Destaca-se aqui a tensão entre os princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e da supremacia do interesse público na tributação. O precedente de maior impacto, neste cenário, é o RE 949.297 (Tema 885), onde o STF estabeleceu que decisões definitivas podem ser revistas quando houver modificação substancial do entendimento da Corte em sede de controle concentrado.
Impactos Econômicos e Setoriais
Estimativas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apontam que, caso a União consiga reverter essas decisões, o setor sucroalcooleiro deverá desembolsar valores bilionários que impactarão diretamente os preços do álcool e do açúcar, além de afetar investimentos em bioenergia e logística do agronegócio.
A insegurança jurídica ensejada por tal comportamento da Administração Tributária traz repercussões imediatas para o planejamento contábil e fiscal das empresas, o que poderá culminar, inclusive, em demissões e retração econômica regional, notadamente nas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
Jurisprudência e América da Coisa Julgada
A revisão da coisa julgada tributária, embora admitida pelo STF sob excepcionalíssimas hipóteses, deve observar critérios rigorosos. Segundo o Ministro Edson Fachin, em voto proferido no julgamento do Tema 885, “a cláusula da coisa julgada não é infensa às mudanças normativas impostas pelo controle concentrado, mas não pode se tornar um instrumento de instabilidade crônica das relações jurídicas”.
- Artigo 5º, inciso XXXVI – assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- RE 949.297/CE (Tema 885) – define os limites da revisão da coisa julgada com base em controle de constitucionalidade.
- REsp 1.360.969/RS – reforça a proteção contra surpresa tributária baseada em alteração retroativa.
O Dever Ético da Estabilidade Jurídica
Em tempos de alta litigiosidade fiscal, urge ao Poder Judiciário reafirmar seu compromisso com a segurança jurídica. A tentativa da União de rever decisões definitivas impacta diretamente o princípio da confiança legítima e o respeito às decisões judiciais, pilares do Estado Democrático de Direito.
Medidas de relativização da coisa julgada podem abrir precedentes perigosos, incentivando revisões eternas e fomentando a cultura da instabilidade. Caberá ao STF, mais uma vez, desempenhar função contramajoritária de resguardo das garantias fundamentais.
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Memória Forense