MP do Déficit: Improvisos Fiscais e os Limites da Legalidade

MP do Déficit: Improvisos Fiscais e os Limites da Legalidade

A Medida Provisória nº 1.303, de 2025, publicada pelo Executivo Federal, reacende debates sobre os limites jurídicos da gestão orçamentária e o estado de permanente improvisação fiscal. A utilização sistemática de MPs em substituição ao regular processo legislativo tem demonstrado uma tendência política preocupante: o enfraquecimento da função deliberativa do Congresso Nacional e a erosão do princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Contexto da Edição da MP nº 1.303/2025

A medida dispôs sobre a abertura de créditos extraordinários ao Orçamento Fiscal da União, sem a devida observância da excepcionalidade que o regime jurídico exige (art. 167, §3º da Constituição). Alegando emergência fiscal, o Executivo exonerou-se da responsabilidade de buscar debate e consenso nos meios tradicionais do legislativo.

Princípios constitucionais e a reserva legal

O artigo 37 da Constituição prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A edição da MP nº 1.303 contradiz frontalmente ao menos três desses mandamentos. Destaca-se, especialmente, o princípio da legalidade estrita em matéria orçamentária e tributária, reforçado pelo artigo 150, inciso I, que proíbe a instituição de tributo sem lei anterior.

Improviso fiscal como método de governo

A crescente banalização do uso de medidas provisórias como ferramenta de governança revela uma tática de improvisação que compromete a estabilidade jurídica. Esse modelo descentralizado de planejamento econômico contorna os mecanismos de controle social e técnico previstos no artigo 165.

  1. Dispensa de debate parlamentar
  2. Ausência de controle social
  3. Flexibilização indevida de regras fiscais

Jurisprudência e limites ao Executivo

O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre medidas provisórias com base econômica em diversas ocasiões. O leading case da ADI 293-DF reafirma que crédito extraordinário somente se justifica em hipóteses excepcionais e imprevisíveis, como guerras, comoções internas ou calamidades públicas.

Um cenário de insegurança normativa

O efeito cascata de normas provisórias utilizadas em larga escala resulta em previsibilidade normativa quase nula. A doutrina fiscalista alerta para os riscos de um país que opera sob fluxos contínuos de mudanças emergenciais, sem transparência e accountability adequados.

Reflexos para a advocacia

As consequências práticas para os operadores do Direito são inevitáveis: aumento do contencioso fiscal, insegurança para contratos administrativos, judicialização de repasses orçamentários e instabilidade nos planejamentos societários. A instância jurídica se torna mediadora de um Executivo que atropela a institucionalidade.

Se você ficou interessado na MP 1303/2025 e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Publicado por Memória Forense

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