STF Anula Fiança de Adriana Ancelmo Imposta por Decisão do TRF-2
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia restabelecido a fiança de R$ 250 mil como condição de cumprimento da pena imposta à advogada Adriana Ancelmo, ex-primeira-dama do Rio de Janeiro e esposa do ex-governador Sérgio Cabral.
Excesso de Coação e Afastamento do Devido Processo Legal
Na decisão, o ministro destacou a ausência de amparo legal para condicionar o início do cumprimento da pena ao pagamento da fiança, o que configuraria uma forma indevida de coação estatal. Citando o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), Gilmar Mendes acentuou que nenhuma sanção, inclusive no contexto da execução penal, pode ser imposta à margem dos parâmetros legalmente estabelecidos.
Entendimento da Corte Suprema Sobre Condições de Pena
O entendimento do STF corrobora jurisprudência já consolidada no que diz respeito à aplicação da fiança, a qual é medida cautelar e não pode ser considerada como pena acessória. Conforme o Código de Processo Penal, especialmente no artigo 319, a fiança é apenas uma das medidas cautelares privativas disponíveis na fase pré-processual e processual, não sendo cabível na execução penal.
Impacto da Decisão no Contexto do Caso Cabral
A revogação da fiança imposta à Adriana Ancelmo coloca em evidência a necessidade das instâncias inferiores em observarem rigorosamente a legalidade e a juridicidade das decisões, particularmente nos casos de repercussão social e política. A decisão do ministro relator reitera a função do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e do devido processo legal, reforçando os pilares do Estado Democrático de Direito.
Outros Aspectos Processuais
- Adriana Ancelmo foi condenada a 18 anos e 3 meses de reclusão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
- Ela cumpria pena em regime domiciliar desde 2018, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- A imposição da fiança foi determinada quando o TRF-2 revogou a prisão domiciliar e autorizou a migração para o regime aberto.
Ao revogar a fiança, Gilmar Mendes reitera que o pagamento não pode ser obstáculo ao direito do réu de transitar para regime menos gravoso, ainda mais quando já tenha havido o integral cumprimento dos requisitos temporais e subjetivos.
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