STF Estabelece Limites à Contratação Direta de Advogados por Entes Públicos
Em decisão paradigmática publicada em 14 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente estabeleceu, sob o Tema 309 da sistemática da repercussão geral, os requisitos que devem ser observados para que entes públicos possam realizar contratações diretas de serviços advocatícios. O julgamento é crucial para a compreensão da legalidade de inexigibilidades com dispensa de licitação com fulcro no art. 25, inciso II, da Lei n° 8.666/1993 e no Art. 74 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021).
Entenda o cerne da controvérsia
O ponto central da análise do Supremo diz respeito à validade das contratações diretas de advogados em casos que, supostamente, envolvem notória especialização. A jurisprudência até então era vacilante em torno dos critérios que configuram efetivamente essa “notória especialização” e a devida compatibilidade com a excepcionalidade exigida pela norma.
Por meio do Recurso Extraordinário 656.558/RS, com repercussão geral reconhecida, o plenário do STF assentou que a contratação direta de escritório de advocacia por ente público só é legítima se cumpridos requisitos cumulativos e objetivos que delimitam de forma técnica e segura a aplicação da inexigibilidade de licitação.
Os requisitos elencados pelo Supremo
Nos termos do acórdão, são requisitos para a contratação direta:
- Caracterização da notória especialização, com demonstração de currículo e acervo técnico que a fundamente.
- Singularidade do objeto e peculiaridade do serviço solicitado, que justifique a escolha por um profissional específico.
- Ausência de possibilidade de competição, explicitada em estudo técnico.
- Justificativa da escolha do profissional e do preço, em conformidade com os princípios da economicidade e moralidade administrativa.
Esses itens foram fixados como premissas inafastáveis para qualquer tentativa de contratação direta sob o argumento de inaplicabilidade da licitação ordinária.
Implicações práticas na advocacia pública e privada
A partir desta decisão, tanto os advogados atuantes em escritórios quanto os que prestam assessoria a órgãos públicos devem observar com maior rigor os limites impostos pelos Tribunais Superiores. Eventuais contratações diretas que não cumpram os requisitos agora explicitamente fixados poderão ser anuladas por ilegalidade, sujeitando o gestor às sanções previstas nos Arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Há também relevante impacto na fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e pelos tribunais de contas estaduais e municipais, que passam a contar com padrões jurisprudenciais estabelecidos para análise técnica de processos administrativos de inexigibilidade.
Conclusão: segurança jurídica e responsabilização
O Tema 309 reforça o papel do STF como estabilizador da ordem constitucional e da uniformidade jurídica, criando um padrão normativo e jurisprudencial indispensável ao administrador público e ao advogado. Com ele, cristaliza-se o entendimento de que a criteriosa observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade não é facultativa, sobretudo em contratações que envolvam recursos públicos.
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