Turismo Frustrado: Justiça Confirma Indenização a Passageira Por Atraso de Voo
Em decisão paradigmática, o Poder Judiciário reiterou a necessidade de observar os deveres impostos às companhias aéreas em face dos consumidores (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) ao confirmar o dever de indenizar uma passageira que perdeu o aniversário da filha em razão do significativo atraso de um voo doméstico. A sentença, proferida no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
A violação do direito à informação e à dignidade
A reclamante, ao adquirir bilhetes aéreos com escala prevista, confiou nas obrigações contratuais de pontualidade e prestação de serviço adequado. Ao ter seu voo atrasado sem justificativa plausível, perdeu a conexão em São Paulo e, consequentemente, um evento familiar de elevada importância afetiva. Tal circunstância, à luz do artigo 6º, inciso III do CDC, configura falha no dever de informação, além de afronta à dignidade do consumidor.
Precedentes e segurança jurídica
O juízo embasou-se em entendimentos pacificados dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 552, já firmou orientação no sentido de que o atraso significativo — igual ou superior a quatro horas — gera o dever de indenizar, independentemente de prova do dano material ou moral. Ademais, a jurisprudência majoritária salienta que a prestação defeituosa do serviço presume o dano, conforme previsto no REsp 1.303.894/SP.
Argumentos da companhia aérea
Não obstante, a companhia aérea defendeu-se alegando problemas operacionais, além de ter fornecido hospedagem e alimentação. Contudo, o juízo ponderou que a compensação de danos por atraso não se esgota com o fornecimento de assistência material. Especialmente quando resta configurado prejuízo de ordem emocional/familiar intenso, como no caso analisado.
Responsabilidade objetiva e dano moral presumido
Firme nos fundamentos do art. 14 do CDC, a sentença reforça a tese da responsabilidade objetiva do transportador aéreo, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. Por se tratar de dano moral presumido, o sofrimento da autora não depende de comprovação documental rigorosa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e o fato danoso.
- Valor da indenização: R$ 3.000,00
- Tribunal: Juizado Especial Cível de Belo Horizonte
- Fundamentos legais: CDC, art. 6º, III, art. 14; STJ Súmula 552
Considerações finais e impactos na advocacia
Este caso reafirma o papel crucial do Direito do Consumidor na relação entre passageiros e prestadores de serviços de transporte aéreo, sendo indispensável que advogados estejam atentos a jurisprudências consolidadas e fundamentos legais pertinentes. Demandas dessa natureza tendem a crescer e constituem terreno fértil para atuação estratégica no contencioso cível.
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