Competência do Juiz de Custódia para Reavaliar Prisão Preventiva gera controvérsia jurídica
Em um cenário cada vez mais sensível à legalidade e às garantias processuais penais, ganha destaque o debate sobre os poderes decisórios do juiz de custódia ao se deparar com uma prisão preventiva previamente decretada. A dúvida jurídica é clara: pode o magistrado da audiência de custódia rever ou até mesmo revogar a prisão preventiva já imposta por outro colega togado?
Entendendo a audiência de custódia
A audiência de custódia é um instituto consolidado no ordenamento jurídico brasileiro desde 2015, com respaldo em diversas normas nacionais e internacionais. Com fundamento no Pacto de San José da Costa Rica e no artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, seu objetivo é assegurar que a pessoa presa em flagrante seja apresentada à autoridade judicial em até 24 horas.
No Brasil, essa prática encontra previsão normativa no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), determinando que o juiz, ao receber o autuado, poderá:
- Relaxar a prisão ilegal;
- Converter o flagrante em prisão preventiva;
- Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O nó jurídico: prisão preventiva imposta previamente
O cerne da controvérsia está quando o indiciado chega à audiência de custódia já com prisão preventiva decretada anteriormente, seja por outro magistrado ou por decisão anterior no mesmo processo. Nesse contexto, vários tribunais têm se debruçado sobre a seguinte questão: estaria o juiz da audiência de custódia vinculado à decisão anterior, ou teria poder para avaliá-la e decidir diferentemente?
Visão restritiva
Parte da doutrina e da jurisprudência defende uma interpretação restritiva quanto à competência do juiz de custódia neste caso. Argumenta-se que, tendo o ato preventivo sido realizado por outro magistrado de igual hierarquia funcional, não caberia sua revogação pelo juiz da custódia, salvo evidente ilegalidade. O princípio da independência funcional dos juízes e a vedação ao reexame de decisões pelo mesmo juízo sem recurso formal reforçam esse entendimento.
Entendimento garantista
Por outro lado, vozes garantistas sustentam que a audiência de custódia deve servir como controle material e substancial da prisão. Assim, mesmo diante de prisão preventiva previamente decretada, o juiz teria o dever de averiguar a legalidade, a atualidade dos fundamentos cautelares (conforme artigos 312 e 315 do CPP), bem como a compatibilidade da medida com os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
Tal corrente afirma que a custódia não pode ser mero ato homologatório, e tampouco a preventiva pode ser mantida por formalismo, especialmente quando os pressupostos não mais subsistem.
Jurisprudência recente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não firmou posição pacífica sobre o tema, havendo decisões nos dois sentidos. Contudo, em recentes acórdãos, tem-se admitido que, na verificação de flagrante violação de direitos, o juiz de custódia pode, sim, exercer controle de legalidade, inclusive sobre a prisão preventiva prévia, desde que de forma fundamentada e excepcional.
Reflexos práticos e recomendações
Advogados criminalistas devem estar atentos à motivação das decisões de prisão preventiva que antecedem a audiência de custódia. Inconsistências, ausência de fundamentação concreta e omissões quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas devem ser combatidas com urgência. Mais do que nunca, a audiência de custódia deve ser palco de intensa atuação em favor das liberdades fundamentais — com o devido respeito à legislação pátria e internacional.
Assim sendo, diante de decisões precipitadas ou cautelares frágeis, recomenda-se requerer ao juiz da audiência de custódia que examine os supostos motivos da preventiva decretada anteriormente, invocando o artigo 315 do CPP quanto à necessidade de fundamentação idônea e atualizada da prisão.
Conclusão
A discussão sobre a competência do juiz de custódia para reavaliar prisões preventivas anteriores reflete as tensões entre o formalismo judicial e os princípios constitucionais. Em tempos de garantias ameaçadas, a atuação estratégica dos advogados é essencial para preservar o equilíbrio entre autoridade judicial e proteção dos direitos fundamentais.
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Publicado por Memória Forense




