Congresso Agrava Penas por Abandono de Idosos e PCDs
Foi aprovado pelo Congresso Nacional, no dia 17 de junho de 2025, projeto de lei que altera substancialmente o tratamento penal conferido ao delito de abandono de pessoa idosa ou com deficiência. A medida representa uma resposta legislativa à crescente indignação social frente aos diversos casos de negligência familiar e institucional verificados em todo o território nacional.
Alterações Legislativas: Novas Penas e Enquadramento Jurídico
A proposta aprovada modifica os artigos 98 e 99 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e insere ampliação punitiva no artigo 133 do Código Penal, que trata do abandono de incapaz. As penas, que antes variavam de detenção leve e alternativas penais, passam a considerar reclusão com lapso temporal mínimo mais agravado.
Aspectos Técnicos: O que muda na letra da lei
- Reclusão de 2 a 6 anos para quem abandonar pessoa idosa ou com deficiência sob sua responsabilidade;
- Reclusão de 4 a 12 anos se do abandono resultar lesão corporal grave;
- Reclusão de 6 a 20 anos em caso de morte decorrente do abandono.
Resta reforçada, portanto, a tutela da dignidade humana, princípio constitucional previsto no art. 1º, III, da CF/88, além do funcionamento harmônico do sistema protetivo universal da pessoa com deficiência e do idoso previsto plenamente no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
Repercussões Práticas e Expectativas da Advocacia
Para os advogados e operadores do Direito, a nova tipificação requer atenção redobrada em causas envolvendo a responsabilização por negligência familiar ou institucional, notadamente em ações de responsabilidade civil e penal no âmbito de clínicas, casas de repouso e hospitais.
Será essencial também a atualização em pareceres, orientações jurídicas e no desenvolvimento de políticas de compliance institucional voltadas ao cuidado e não abandono de grupos vulneráveis.
Jurisprudência e Doutrina
Tribunais superiores já vinham sinalizando a interpretação extensiva de abandono, especialmente diante das novas demandas sociais. O STJ, por exemplo, já firmou entendimento quanto à responsabilidade penal conjunta de gestores de entidades assistenciais no caso de omissão dolosa.
Doutrinadores como Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci sustentam que o tipo penal deve seguir a noção de vulnerabilidade contemporânea, especialmente considerando a maior expectativa de vida e os desafios da autonomia funcional.
Considerações Finais
A inovação legislativa não apenas promove justiça aos mais vulneráveis, mas também impõe um desafio interpretativo e de atualização às bancas de advocacia e profissionais jurídicos. A construção da responsabilidade social passa necessariamente pela eficácia das sanções penais e pela atuação diligente da advocacia na defesa dos direitos fundamentais.
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— Memória Forense