Prescrição Intercorrente: Uma Nova Fronteira na Administração Pública
A discussão jurídica sobre a interrupção da prescrição intercorrente nos processos administrativos tem ganhado contornos cruciais na administração pública contemporânea, sobretudo após recentes entendimentos jurisprudenciais e pareceres doutrinários. No cerne da controvérsia está a identificação dos chamados “atos inequívocos” que, enquanto manifestações estatais com potencial interruptivo, trazem implicações diretas sobre o tempo prescricional que rege sanções administrativas e processos fiscais disciplinados.
Prescrição Intercorrente: Conceito e Relevância Jurídica
Nos processos administrativos, em especial aqueles de índole punitiva ou de controle disciplinar, a prescrição intercorrente corresponde à perda do direito de punir pela Administração em decorrência da inércia processual. O artigo 1º da Lei nº 9.873/99, regulamentadora da prescrição nos ilícitos administrativos, institui o prazo de cinco anos, passível de ser interrompido por ato inequívoco que sinalize a continuidade do processo com o fim punitivo determinado.
O Entendimento do TCU: Marco Temporal e Eficácia
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 2258/2023 – Plenário, consolidou entendimento de que meros atos processuais formais, desprovidos de conteúdo substancial, não são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. Para ser considerado interruptivo, o ato precisa conter finalidade sancionatória precisa, resultado efetivo e demonstração inequívoca de movimentação relevante no processo.
Exemplos de Atos Inequívocos Aceitos
- Decisões que apontam condutas qualificadas pela infração.
- Instruções processuais que visam elucidar elementos comprobatórios.
- Atos de notificação regular ao processado para apresentação de defesa.
Por outro lado, meros despachos de encaminhamento interno ou juntada de documentos irrelevantes não satisfazem a exigência. Trata-se de um freio interpretativo à banalização da interrupção prescricional nos mecanismos de apuração administrativa.
Integração Legal e Jurisprudencial
Além das disposições da Lei nº 9.873/99, também se aplicam os fundamentos do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, e do artigo 168 do Código Penal, naquilo que couber por analogia à prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem enfatizado a necessidade de proporcionalidade, segurança jurídica e respeito ao devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Implicações para os Advogados Públicos e Privados
O conhecimento técnico sobre a aplicabilidade dos prazos e seus marcos interruptivos é vital no exercício da advocacia contenciosa administrativa, especialmente na defesa de servidores públicos e entes conveniados. A interrupção ou não da prescrição pode ser fator decisivo na responsabilização ou excludente de sanção.
Desafios Práticos e Tendência de Uniformização
Observa-se ainda um desafio de uniformização nos tribunais de contas e no judiciário, com decisões que por vezes divergem nas premissas fáticas. A compreensão integrada entre legislações setoriais, regimentos internos e princípios constitucionais é essencial para balizar a estratégia de defesa.
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Assinado: Memória Forense