TST Reavalia Alcance da Atuação Sindical com Impactos Diretos na Gratuidade da Justiça
Em sessão de julgamento marcada para o próximo mês, o Tribunal Superior do Trabalho analisará questão de altíssimo relevo jurídico: a possibilidade de atuação de sindicatos na postulação de direitos trabalhistas em nome de substituídos sem a necessidade de comprovação individualizada do requisito da hipossuficiência econômica para obtenção da justiça gratuita. A decisão, com potencial de repercussão nacional, poderá redefinir o papel das entidades sindicais no contexto da litigância trabalhista no Brasil.
Contextualização Jurídica: o núcleo da controvérsia
O caso, originado a partir de ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional, gira em torno da interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, que disciplina o instituto da gratuidade da justiça.
No âmago da discussão está a exigência, imposta por acórdão regional, de que o sindicato, embora legitimado para agir processualmente em nome da categoria, demonstre, de forma individualizada, a miserabilidade de cada substituído. Tal posicionamento contraria decisões anteriores do próprio TST e ameaça a efetividade das ações coletivas propostas por entidades sindicais.
Precedentes e jurisprudência consolidada
Trata-se de matéria já enfrentada pelas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que têm entendimento majoritário de que a entidade sindical, ao propor ação coletiva como substituto processual, não está obrigada a apresentar declaração de hipossuficiência individual dos membros da categoria.
Cita-se, nesse sentido, a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no Processo E-RR-1143-74.2014.5.15.0096, no qual prevaleceu o entendimento de que o sindicato detém presunção de adequação representativa para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma coletiva.
Papel dos sindicatos sob o prisma constitucional
É essencial recordar que a atuação do sindicato como substituto processual encontra respaldo no artigo 8º, III da Constituição Federal, que autoriza expressamente as entidades sindicais a defenderem, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive os direitos homogêneos.
Impor exigências incompatíveis com a finalidade jurídica da substituição processual, como demandar provas individualizadas da situação econômica dos trabalhadores, afronta princípios constitucionais como o da efetividade do processo coletivo e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Riscos de mitigação do acesso à justiça
Juristas e entidades de classe manifestaram publicamente preocupação com os potenciais retrocessos decorrentes de eventual exigência de comprovação individual, alertando para o sério risco de esvaziamento do processo coletivo e sobrecarga indevida ao Judiciário trabalhista.
Além do efeito intimidatório que tal decisão poderia gerar às entidades sindicais, que veriam reduzida sua capacidade de defesa coletiva, afetando diretamente o acesso à justiça dos trabalhadores hipossuficientes.
Perspectivas e impactos esperados na advocacia
Para os operadores do Direito do Trabalho, sobretudo aqueles atuantes em causas sindicais e coletivas, o desdobramento deste julgamento será de especial interesse estratégico. Poderá representar uma inflexão jurisprudencial com profundos efeitos na forma de atuação judicial dos sindicatos e até mesmo na própria engenharia da tutela coletiva no país.
A expectativa é que o TST reafirme seu papel constitucional de garantidor da justiça social, reconhecendo o caráter coletivo da prova da necessidade econômica quando se tratar de substituição processual por sindicato regularmente constituído. Decisão nesse sentido consolidaria a jurisprudência trabalhista, promovendo segurança jurídica à advocacia especializada.
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Por Memória Forense