CNJ reconhece ilegalidade na remoção de serventia extrajudicial na Bahia
Em recente decisão de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou pela nulidade da remoção de um delegatário da serventia extrajudicial de Aramari para o 1º Ofício de Notas de Alagoinhas, ambos no estado da Bahia, por ausência de concurso público. A decisão robustece os princípios constitucionais de legalidade, moralidade e impessoalidade que devem nortear a Administração Pública.
Constitucionalidade e o Princípio do Acesso mediante Concurso
O caso julgado se apoia, principalmente, no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece que a delegação das atividades notariais e de registro deve ser precedida de concurso público de provas e títulos. Esse entendimento foi amplamente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4611, onde consolidou-se que qualquer remoção ou ingresso deve passar, obrigatoriamente, pelo crivo de certame público.
Irregularidade na indicação e ausência de titularidade
O CNJ entendeu que o titular da serventia de origem, em Aramari, exercia, em verdade, um cargo de preposto na época da remoção. Ou seja, sequer possuía a titularidade legítima da delegação pública, condição indispensável para pleitear a remoção prevista no artigo 17 da Resolução CNJ nº 80/2009. Assim sendo, a remoção foi considerada nula por vício de origem e inobservância dos requisitos legais.
Repercussão prática nas serventias extrajudiciais
Tal decisão impacta diretamente a segurança jurídica da titularidade nas serventias extrajudiciais e impõe parâmetros mais rigorosos para os Tribunais de Justiça estaduais quanto à fiscalização dos procedimentos de remoção. Estabeleceu-se, assim, um importante marco para coibir eventuais fraudes e manobras administrativas que visem burlar a obrigatoriedade do concurso público.
- Reafirmação do princípio do concurso público.
- Nulidade de remoção sem titularidade comprovada.
- Importância da atuação correcional do CNJ.
Fundamentação jurídica em destaque
Além do artigo 236 da CF/88 e do artigo 17 da Resolução CNJ nº 80/09, a decisão também foi amparada na jurisprudência pacífica do STF e STJ, que, reiteradamente, censuram atos administrativos violadores da regra do concurso. A competência disciplinar e correcional do CNJ também foi exercida nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal.
Segurança Jurídica e Transparência Administrativa
A decisão do CNJ é um importante passo na busca pela regularização e legitimação das serventias extrajudiciais em todo o país. Tais medidas são fundamentais para restaurar a confiança dos jurisdicionados nos serviços notariais e de registro, bem como para valorizar os profissionais legitimamente concursados que atuam neste importante setor.
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Por Memória Forense




