Decisão do STJ é mantida mesmo com falha grave em sustentação oral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, recentemente, um acórdão que contou com o voto de um ministro que não teve acesso à sustentação oral da defesa realizada por videoconferência. Apesar da omissão no acompanhamento do ato processual, a Corte manteve a decisão por maioria de votos. Essa determinação reascende o debate sobre garantias fundamentais e devido processo legal nos julgamentos colegiados em ambiente virtual.
O caso: julgamento virtual sem plena observância dos atos orais
O processo em questão envolvia temas sensíveis no âmbito do direito tributário e foi julgado na 2ª Turma do STJ. A defesa sustentou que a ausência de escuta da sustentação oral por um dos ministros violaria os princípios do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV).
Apesar do apontamento de um vício processual relevante, a Turma negou provimento ao pedido de anulação do acórdão proferido, sob o argumento de que o ministro não teria alterado o resultado com seu voto e que este foi proferido de forma fundamentada.
Implicações jurídicas: o que diz o ordenamento?
A jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que o voto de um julgador que não presenciou a sustentação oral pode ser objeto de nulidade, caso seja demonstrado prejuízo à parte – princípio do “pas de nullité sans grief”. No entanto, o tema gera controvérsias, especialmente diante do desenvolvimento de sessões telepresenciais e do uso da tecnologia nos tribunais superiores.
Em decisões anteriores, como no AgRg no HC 595.392/SP, o STJ já reconheceu a nulidade de julgamentos em hipóteses similares. Contudo, neste caso recente, a ausência de prejuízo manifesto foi utilizada como fundamento para rejeitar a alegação da defesa.
Desafios das sessões virtuais e a observância do devido processo
Com o avanço das plataformas digitais e o crescente número de sessões virtuais após a pandemia, diversas garantias constitucionais têm sido resignificadas. O acompanhamento da sustentação oral tornou-se um desafio, exigindo dos tribunais superiores soluções tecnológicas mais eficazes e a implementação de melhores práticas judiciais para assegurar isonomia entre as partes.
Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil (art. 937, §4º) trata da obrigatoriedade de oportunizar a sustentação oral antes da votação, o que, embora tenha sido cumprido formalmente, não se realizou de maneira substancial, diante da inobservância prática por um dos julgadores.
Conclusão
O precedente consolidado reafirma a importância de aprimorar os mecanismos de controle e acompanhamento de atos processuais no ambiente virtual, para que seja mantida a legitimidade das decisões colegiadas e não se comprometa a confiança dos jurisdicionados na justiça de segunda instância. A decisão, embora tecnicamente respaldada, ressoa como um sinal de alerta à comunidade jurídica.
Memória Forense
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